Com base na legislação trabalhista e previdenciária e no dis...
O representante titular dos empregados na comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) que sofrer dispensa comprovada por motivo econômico ou financeiro deverá ser reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, uma vez que detém estabilidade provisória de emprego em decorrência do mandato.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: ERRADO
1. Tema central da questão
A questão aborda a estabilidade provisória do representante titular dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esse é um tema recorrente em concursos sobre Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente relacionado aos direitos trabalhistas e à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
2. Resumo teórico
A CIPA tem como objetivo prevenir acidentes e doenças ocupacionais no ambiente de trabalho (NR-5 do Ministério do Trabalho). Os representantes dos empregados eleitos têm direito à estabilidade provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, conforme o art. 10, inciso II, “a”, do ADCT da Constituição Federal/88.
No entanto, essa estabilidade não é absoluta. Ela protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas permite a dispensa por motivo econômico, técnico, estrutural ou financeiro (art. 165 da CLT e entendimento consolidado pela Súmula 339, II, do TST).
3. Justificativa da alternativa “Errado”
A questão afirma que, mesmo diante de uma dispensa por motivo econômico ou financeiro, o representante da CIPA deve ser reintegrado por ter estabilidade provisória. Isso está incorreto.
A estabilidade do cipeiro não impede a dispensa motivada, ou seja, aquela baseada em motivo econômico, técnico, estrutural ou financeiro comprovado. Nesses casos, não há direito à reintegração do empregado.
Fonte: Art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/88; NR-5; Súmula 339, II, do TST; art. 165 da CLT.
4. Estratégia de interpretação e dicas para concursos
Fique atento quando a questão afirmar que a estabilidade é “absoluta” ou que “sempre” haverá reintegração. O termo “sempre” é uma pegadinha clássica — pois há exceções permitidas por lei. Leia com atenção os motivos da dispensa apresentados no enunciado e relacione com as hipóteses legais de estabilidade provisória.
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Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Errado. O representante titular dos empregados na CIPA que sofrer dispensa comprovada por motivo econômico ou financeiro não deverá ser reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, pois essa é uma das exceções à estabilidade provisória de emprego em decorrência do mandato. Segundo o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Portanto, se a empresa atravessar uma crise econômica grave que implique na necessidade de demissão em massa de funcionários, ela pode demitir o cipeiro durante a estabilidade.
CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
NR 05
5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
É vedada a dispensa arbitrária OU sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
· Início da estabilidade: Registro da candidatura.
· Fim da estabilidade: 1 ano após o final do mandato.
Art. 165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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