Nos termos da Lei Complementar no 109/2001, o regime de p...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão versa sobre entidades de previdência complementar e suas características segundo a Lei Complementar nº 109/2001, norma de referência dos concursos para Analista Previdenciário em temas de regimes previdenciários.
Tema Central e Fundamento Legal
A LC 109/2001 diferencia as entidades fechadas e abertas de previdência complementar e disciplina sua constituição, funcionamento e destinatários. O artigo fundamental é:
“Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.”
Exemplo Prático
Imagine um fundo de pensão voltado apenas para servidores estaduais ou membros de sindicato profissional, nunca para o público em geral – apenas empregados de patrocinador ou associados de instituidor podem aderir, corroborando a literalidade do artigo citado.
Justificativa da Alternativa C
A alternativa C transcreve com precisão a definição legal acima, sendo a única totalmente compatível com o art. 31 da LC 109/2001. Esta abordagem foi tratada também em doutrina por Adacir Reis, que destaca a exclusividade dos “patrocinadores” e “instituidores”.
Análise das Alternativas Incorretas
A – Erro: O órgão responsável pelas diretrizes de aplicação de recursos é a autoridade especialmente reguladora da previdência complementar (atualmente Previc), não o Banco Central.
B – Erro: Não há exigência legal de contratação compulsória de resseguro por fundo de solvência.
D – Erro conceitual: Não se aplica falência a entidades fechadas de previdência; seu regime é o de liquidação extrajudicial.
E – Erro doutrinário: As condições de benefícios não integram o contrato de trabalho do participante, mas tão somente o regulamento do plano.
Pegadinhas e Estratégias
Observe palavras como “exclusivamente” e “contrato de trabalho”, que aparecem para confundir com regimes celetistas. Busque sempre o texto literal da lei.
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Comentários
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A) As entidades de previdência complementar deverão constituir reservas técnicas, provisões e fundos, cuja aplicação de recursos será feita de conformidade com os critérios e diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9o
As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o. A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o. É VEDADO o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
B)Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a contratar, por iniciativa própria, operações de resseguro por meio do fundo de solvência instituído na forma da lei.
Art.11
Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
C)As entidades fechadas de previdência complementar são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.
*Todos os artigos são da LC 109/2001*
A) As entidades de previdência complementar deverão constituir reservas técnicas, provisões e fundos, cuja aplicação de recursos será feita de conformidade com os critérios e diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil
Errado. Art. 9º, § 1º. A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
B) Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a contratar, por iniciativa própria, operações de resseguro por meio do fundo de solvência instituído na forma da lei.
Errado. Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
C) As entidades fechadas de previdência complementar são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.
Correto. Cópia literal da redação do art. 31, caput.
D) Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a falência da entidade de previdência complementar, desde que se verifique irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na cobertura por ativos garantidores.
Errado. Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente: I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; [...].
E) As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar integram o contrato de trabalho dos participantes, mas não a remuneração desses, à exceção dos benefícios concedidos.
Errado. Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
Meu nome é Andressa Salviano, fiz o concurso do INSS com minha bebê de colo e consegui a tão sonhada aprovação. Tenho canal no YouTube e também Instagram no qual trago dicas de direito previdenciário, bem como técnicas de estudos. @andressaprof.previdenciario
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
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