Dentre as diversas situações que foram alteradas pela dita “reforma trabalhista”, com relação ao
Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, figura o trabalho em regime de tempo parcial. Prevê a
legislação em referência que nele se enquadra, inicialmente, o trabalho cuja duração não exceda a trinta
horas semanais ou ainda, em segundo lugar, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas
semanais. Em ambas as situações, existem alguns detalhes relacionados a horas suplementares, estes
que aparecem, respectivamente e de forma correta, na alternativa: