Indique a alternativa que melhor corresponde ao recurso ex...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Recurso Extraordinário (CPC/2015)
Tema central: A questão aborda os procedimentos, requisitos e particularidades do recurso extraordinário, regulado sobretudo pelos arts. 1.029 a 1.041 do CPC/2015 e art. 102, III, da CF. Cobram-se conhecimentos sobre juízo de admissibilidade, juízo de retratação, repercussão geral e tramitação do recurso.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 1.030: O juízo de admissibilidade é realizado pelo Tribunal de origem, que pode realizar o juízo de retratação, antes do envio ao STF.
Art. 1.035, § 1º-2º: O recurso extraordinário depende da demonstração de repercussão geral.
Constituição Federal, art. 102, III: Trata da competência do STF para julgar RE.
Exemplo prático: O Município interpõe RE para o STF questionando acórdão do Tribunal de Justiça por suposta ofensa à Constituição. O Tribunal de origem faz juízo de admissibilidade e pode retratar-se se entender que o entendimento do STF é diferente. Se não houver retratação e estiver presente a repercussão geral, encaminha-se o recurso ao STF.
Justificativa da alternativa correta:
C) Correta. Descreve com precisão o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC: Após juízo positivo de admissibilidade, se não houver retratação, se o recurso for representativo de controvérsia ou demanda análise de repercussão geral, os autos seguem ao STF. Trata-se de roteiro conforme a lei e a prática jurisprudencial.
Análise das opcionais incorretas:
A) Incorreta. Súmula 634/STF: O pedido de efeito suspensivo ao RE deve ser dirigido ao tribunal de origem, não ao STF, enquanto pendente o juízo de admissibilidade.
B) Incorreta. O RE é inadmissível se não atacar todos os fundamentos suficientes (Súmula 283/STF). Se abranger todos, é admissível.
D) Incorreta. A vedação aqui não é absoluta: ainda cabe RE ante Turma Recursal por meio de recurso extraordinário para o STF, desde que presentes condições (v. art. 102, III, CF/88 e Súmula 640/STF).
E) Incorreta. O tribunal de origem deve encaminhar ao STF o agravo de instrumento contra decisão que inadmite RE, mesmo que proveniente de juizados especiais (art. 1.042, CPC).
Pegadinhas e Recomendações: Atenção com expressões sobre órgão competente e procedimento de admissibilidade: pedidos cautelares e agravos processuais sempre são analisados, inicialmente, pelo Tribunal de origem, não pelo STF. Ler com atenção as distinções entre efeitos e competências evita erros.
Principais autores: Nelson Nery Junior e José Miguel Garcia Medina detalham o procedimento do RE e as hipóteses de retratação pelo próprio Tribunal.
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Comentários
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Comentário Estratégia Concursos.
A alternativa correta é a letra C. A questão trata de temas diversos relativos ao recurso extraordinário.
A alternativa A está incorreta. Na verdade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário somente deverá ser dirigido ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. Por outro lado, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, o pedido deverá ser feito ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Essa sistemática está no seguinte parágrafo do art. 1.029 do CPC: “§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”.
A alternativa B está incorreta. Essa alternativa contraria a literalidade da Súmula 283 do STF, que dispõe o seguinte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Portanto, se a decisão que o recorrente deseja questionar por meio do recurso extraordinário possuir mais de um fundamento, o seu recurso deverá conter uma manifestação a respeito de todos aqueles fundamentos, sob pena de inadmissibilidade.
Art. 1.030, CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
COMO FUNCIONA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO NO STJ?
Contra os acórdãos proferidos pelos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça são cabíveis recursos para o Supremo Tribunal Federal, caso haja matéria constitucional supostamente violada.
O art. 102, II, a, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do RECURSO ORDINÁRIO. Já o inciso III do mesmo artigo traz as hipóteses de cabimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No STJ, cabe à(o) Vice-Presidente decidir, por delegação do(a) Presidente, as petições de recursos para o STF, resolvendo os incidentes que suscitarem (art. 22, § 2º, I, a, RISTJ[1]).
Uma vez interposto o recurso ordinário, caberá à(o) Vice-Presidente determinar a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.028, § 2º, do Código de Processo Civil. Após esse prazo, os autos serão remetidos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade.
Com relação ao recurso extraordinário, uma vez recebida a petição pela secretaria do tribunal, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos à(o) Vice-Presidente, conforme determina o art. 1.030, caput, do CPC. Ao apreciar o RE, o(a) Vice-Presidente deverá negar-lhe seguimento (nas hipóteses do inciso I do art. 1.030), encaminhar o processo para o órgão julgador para juízo de retratação (inciso II), determinar o sobrestamento do recurso (inciso III), selecionar o recurso como representativo da controvérsia (inciso IV) ou realizar o juízo de admissibilidade (inciso V).
Na hipótese de realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, caso seja positivo, os autos serão remetidos ao STF, desde que sejam observadas as alíneas a, b e c do inciso V do art. 1.030 do CPC, quais sejam:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Importante: contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030,I) é cabível a interposição do Agravo Interno - AgInt, conforme dispõe o § 2º do art. 1.030.
Nos processos criminais, o recurso correlato é o Agravo Regimental - AgRg, que tem o prazo de 5 dias corridos.
Por outro lado, o Agravo em Recurso Extraordinário - ARE (art. 1.042, CPC) é o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo.
a) ERRADA. ❌
Art. 1.029:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
b) ERRADA. ❌
Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
c) CORRETA. ✅
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
d) ERRADA. ❌
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
e) ERRADA. ❌
Súmula 727, STF: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."
Causas de alçada são aquelas nas quais a lei estipula determinado valor máximo e determina que se a demanda for inferior a essa quantia não caberá recurso ao Tribunal de 2º grau contra a sentença proferida pelo juiz. Como a decisão de 1º grau será a única instância de julgamento, o STF entende que é cabível RE, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Logo, nessa hipótese peculiar, será admitido RE contra sentença de um juiz.
Ex: art. 34 da Lei nº 6.830/80:
Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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