A respeito da evicção, é possível afirmar:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 456: "Art. 456. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015)". A revogação afastou a exigência legal de denunciação da lide como requisito para o exercício dos direitos do evicto; no regime vigente, ela pode subsistir apenas como faculdade processual, e não como condição do direito material.
- Em evicção, confira primeiro se a alternativa trata a denunciação da lide como faculdade ou como requisito: após a revogação do art. 456 do CC, requisito não é.
- Se houver cláusula de exclusão da garantia, verifique a condição do art. 449: só há restituição do preço se o adquirente não soube do risco ou, informado, não o assumiu.
- Se o enunciado disser que o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, aplique diretamente o art. 457: não pode demandar pela evicção.
- Na indenização por evicção, o parâmetro legal é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, nos termos do art. 450, parágrafo único.
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Gabarito C
A alternativa A está incorreta. Consoante ao artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o artigo 449 do Código Civil: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
A alternativa C está correta. Trata-se do previsto no artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, que faculta ao lesado o ajuizamento de ação autônoma para exercer os direitos que da execução lhe assiste: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A alternativa D está incorreta. Nos termos do artigo 457 do Código Civil: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A alternativa E está incorreta. Conforme determina o parágrafo único do artigo 450 do Código Civil: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Por outro lado, determina o artigo 455 do Código Civil que: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Fonte: Estratégia
Ao meu ver a alternativa B tb estaria correta, visto que o art. 449 prescreve que o evicto possui direito ao que pagou caso não tenha ciência do risco da evicção, OU, dele informado, não assumiu
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