Em tema de Recurso Extraordinário, é INCORRETO dizer, no toc...
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Para resolver a questão sobre Recurso Extraordinário e Repercussão Geral, é fundamental compreender bem o conceito de Repercussão Geral e sua função no sistema jurídico brasileiro, especialmente no contexto do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tema Central:
A questão aborda o mecanismo de Repercussão Geral, que é um filtro processual dos Recursos Extraordinários no STF. Esse mecanismo foi introduzido para garantir que o STF se ocupe apenas de questões que possuam relevância geral, evitando o acúmulo de julgamentos repetitivos e irrelevantes para o contexto mais amplo da sociedade.
Resumo Teórico:
A Repercussão Geral foi instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e é regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973. O seu objetivo principal é permitir que o STF filtre os recursos que realmente apresentam relevância econômica, política, social ou jurídica, ultrapassando os interesses das partes envolvidas no processo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D é a correta. Ela afirma que "O Supremo Tribunal Federal só pode recusar a existência da Repercussão Geral pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, § 3.º, in fine, da Constituição Federal de 1988), isto é, pelo menos 8 (oito) Ministros, por isso que tal exame só pode ser feito pelo Pleno, nunca por Turma." Esta é a alternativa incorreta, pois o exame da Repercussão Geral, de fato, não precisa ser feito pelo Pleno, podendo ser realizado pelas Turmas do STF, desde que respeitado o quórum.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Correta. Esta opção menciona que a Repercussão Geral é um requisito para o Recurso Extraordinário, introduzido pela EC 45/04 e disciplinado pela Lei 11.418/06, o que está de acordo com a legislação.
B: Correta. Define corretamente que a Repercussão Geral envolve questões de relevância que ultrapassam os interesses subjetivos das partes, incluindo decisões contrárias a súmulas ou jurisprudência dominante do STF.
C: Correta. Afirma que o recorrente deve demonstrar a Repercussão Geral em preliminar e que este exame é feito pelo STF, o que é verdade.
E: Correta. Explica que a Repercussão Geral contribui para a uniformização da jurisprudência, agilizando processos ao indeferir recursos semelhantes sem a necessidade de revisão caso a tese seja mantida.
É essencial guardar que a lógica da Repercussão Geral visa à eficiência do sistema judiciário, permitindo que o STF concentre seus esforços em questões de maior impacto.
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O tema central da questão é a Repercussão Geral no contexto do Recurso Extraordinário, que é um instrumento processual utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) matérias que tenham relevância além do interesse das partes envolvidas na causa. Compreender a Repercussão Geral é fundamental para quem almeja carreiras jurídicas de destaque, como a de Juiz do Trabalho, pois envolve o entendimento de estratégias processuais e a interpretação da Constituição Federal.
Resumo teórico: A Repercussão Geral foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/04 e é regulada pela Lei n. 11.418/06, que adicionou o art. 543-A ao Código de Processo Civil. Seu principal objetivo é garantir que o STF só se ocupe de matérias de grande relevância, ou seja, aquelas que transcendem os interesses individuais das partes envolvidas, assegurando a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa D (Correta): A alternativa D afirma que o STF só pode recusar a existência da Repercussão Geral com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo menos 8 ministros. No entanto, a afirmação de que tal exame só pode ser feito pelo Pleno e nunca por Turma é incorreta. Embora o quórum de dois terços seja correto conforme o art. 102, § 3.º da Constituição Federal, a análise de Repercussão Geral pode ser feita tanto pelo Pleno quanto pelas Turmas. Dessa forma, a alternativa D é a única incorreta, conforme requisitado pelo enunciado.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Correta. A Repercussão Geral é realmente um requisito para o conhecimento do Recurso Extraordinário, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 45/04 e regulamentado pela Lei n. 11.418/06.
Alternativa B: Correta. A definição apresentada na alternativa B está de acordo com o conceito de Repercussão Geral, que envolve questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Alternativa C: Correta. O recorrente deve demonstrar a Repercussão Geral em preliminar de seu recurso, e este exame é de competência do STF.
Alternativa E: Correta. A Repercussão Geral, de fato, contribui para a uniformização da jurisprudência e agilização dos processos, pois a decisão sobre sua existência afeta todos os recursos sobre matérias idênticas.
Espero que esta explicação tenha sido clara e tenha ajudado a compreender melhor o assunto! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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"Art. 543-A do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."
"Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
CPC:
“Art. 543-A. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
A regra introduzida pelo § 4º do art. 543-A do CPC é bastante lógica, pois, considerando que o pleo no STF é composto por 11 Ministros, a votação de 4 votos pela existência de RGQC torna impossível a rejeição pelo órgão máxima da Corte (pois o máximo seria de 7, levando em conta os 4 votos favoráveis).
VERSA O 3° DO ART.542. DO CPC QUE O RECURSO EXTRAORDINARIO,OU O RECURSO ES PECIAL,QUANDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO,CAUTELAR,OU EMBARGOS A EXECUÇÃO FICARÁ RETIDO NOS AUTOS E SOMENTE SERÁ PROCESSADO SE O REITERAR A PARTE,NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL,OU PARA AS CONTRA RAZÕES.
CONFORME ESTABELE O ART.102,III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,COMPETE AO STF JULGAR,POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINARIO,AS CAUSAS DECIDIADAS EM UMA ÚNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA,QUANDO DECISÃO RECORRIDA:CONTRARIAR DISPOSITIVO CF;DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI; JULGAR VALIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONNSTITUIÇÃO;E,POR FIM,JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
OBS:RECURSO EXTRAORDINARIO:
1-É ADMITIDO CONTRA QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM ULTIMA INSTANCIA,INCLUISIVE DAS TURMAS RECURSAIS ESPECIAISN E DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS ENBARGOS INFRIGENTES PREVISTOS NA LEI N°.6.825/80,QUANDO DE PRIMEIRA ESTANCIA.
OPORTUNA O ENUCIADO DA SUMULA 640 DO STF:"É CABIVEL RECURSO EXTRAORDINARIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS DE ALÇADA,OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL".
DA APLICAÇÃO DO RECUROS EXTRAODINARIO:
- DEVE AMOLDAR AS HIPOTESES DO ART.102,III DA CF;
- DEVE OBSERVAR OS PRESSUSPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIADDE DOS RECUSO,
- O RECORRENTE DEVE DEMONSTRAR A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO (ART,3°,DA CF).
- EM DECISÃO INRRECORRIVEL O STF NÃO CONHECERÁ DO RECURSO EXTRAORDINARIO,QUANDO A QUESTÃI CONSTITUCIONAL NELA VERSADA NÃO OFERECER REPERCUSSÃO GERAL;
- A RECUSA DE RCURSO EXTRAORDINARIO SÓ SE DARÁ PELA MANIFESTAÇÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS;
- A REPERCUSÃO GERAL,NESTE SENTIDO,OCORRERÁ QUANDO A ANALISE DA CAUSA ULTRAPASSAR OS INTERESSES DAS PARTES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DO PONTO DE VISTA ECONOMICO,POLITICO,SOCIAL OU JURIDICO DEBATIDOS.
- HAVERÁ SEMPRE QUE O RECURSO IMPUGNAR DECISÃO CONTRARIA A SUMULA DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DA CORTE SUPREMA(ART.543.1° E 3° ,DO CPC.
- SE A TURMA,A QUEM COPETE JULGAR ORECURSO,DECIDE PELA EXISTENCIA DA REPERCUSAL GEARL POR,NO MINIMO,QUATRO VOTOS,A REMESSA AO PLENARIO SERÁ DISPENSADA.
- SE AO CONTRATIO NÃO OBTIVER ESSE "QUORUM" (QUATRO VOTOS) DEVERÁ SUBMETER-SE A ANALISE DA EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AO PLENARIO,QUE RECUSARÁ A ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM,NO MINIMO,2/3 DOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
O Supremo Tribunal Federal só pode recusar a existência da Repercussão Geral pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, § 3.º, in fine, da Constituição Federal de 1988), isto é, pelo menos 8 (oito) Ministros, até aqui o item está correto
por isso que tal exame só pode ser feito pelo Pleno, nunca por Turma. O erro está nesse trecho
CPC - Art. 543-A, § 4º - "Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário."
Em outras palavras: a Turma NUNCA pode negar a existência de repercussão geral, pois, para isso, são necessários os votos de 8 ministros, situação somente existente diante do Pleno. No entanto, a turma pode decidir pela existência da repercussão geral, desde que tenha, no mínimo, quatro votos.
Resumindo:
Turma = pode decidir pela existência da repercussão geral (desde que tenha, no mínimo 4 votos favoráveis), mas não pode negar a repercussão geral
Pleno= pode decidir pela existência ou não da repercussão geral. A recusa deve ser feita por 2/3 dos ministros, ou seja, 8 ministros
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