Consoante GONÇALVES, considerando-se apenas os seus element...

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Q1875623 Direito Civil
Consoante GONÇALVES, considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no Art. 1.228 do Código Civil, pode-se definir o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na Lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. De acordo com as lições do autor sobre o tema, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Embora o direito hereditário seja modo de aquisição da propriedade imóvel, e o domínio e a posse da herança transmitam-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, não podem estes reivindicar os bens que a integram sem a existência formal de partilha.
( ) Para a consumação da usucapião ordinária, não se exige que o possuidor tenha justo título nem boa-fé. Tal exigência também não é feita na usucapião especial. O justo título (titulus) é, entretanto, requisito indispensável para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
( ) Mesmo estando obrigado a restituir a coisa achada, assegura-se ao descobridor o direito a uma recompensa, denominada achádego, sendo que o critério legal para o seu arbitramento permite que se considerem as circunstâncias em que se deu a descoberta. Todavia, o direito à recompensa somente é devido se o dono ou possuidor da coisa tiver interesse em recebê-la.
( ) Tanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 125 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa.
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Gabarito: Alternativa D – E - E - C - E.

Comentário:

1ª Afirmativa – ERRADA
Segundo o art. 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ou seja, os herdeiros podem, sim, reivindicar os bens da herança mesmo antes da partilha. O direito de pedir judicialmente (ação de reivindicação) existe desde a abertura da sucessão, conforme confirma a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. Pegadinha: a alternativa exige partilha formal, o que não é requisito para a reivindicação do bem hereditário.

2ª Afirmativa – ERRADA
O texto confunde conceitos de usucapião: usucapião ordinária exige justo título e boa-fé (art. 1.242, CC). Já a extraordinária dispensa tais requisitos (art. 1.238, CC). Portanto, está errada a afirmação de que o justo título é necessário para a extraordinária e dispensável para a ordinária. Observe que a questão inverteu a ordem dos requisitos, típica pegadinha em concursos!

3ª Afirmativa – CERTA
De acordo com o art. 1.236 do Código Civil, o achador tem direito ao “prêmio”, equivalente a 5% sobre o valor da coisa achada. Este direito decorre da entrega da coisa achada. Se o dono não aparecer, a coisa vai a hasta pública, e o prêmio é pago ao achador, se o dono manifestar interesse em reavê-la. Ou seja, a alternativa está correta na exposição dos requisitos para o achádego.

4ª Afirmativa – ERRADA
A lei (art. 1.240 e art. 1.240-A do CC) exige que o imóvel urbano tenha até “250m²” (e não 125m²) para usucapião especial urbana e familiar. Além disso, a legislação se refere à área máxima de 250m² e exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem propriedade de outro imóvel. Atenção: o erro do enunciado é atribuir “125m²”, valor inferior ao legal. Fique atento a esse tipo de troca de números!

Dica de estudo: Sempre confira os requisitos da usucapião e os valores de metragem exigidos na lei!

Referências: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Vol. 5: Direitos Reais; Código Civil, arts. 1.784, 1.236, 1.238, 1.240, 1.240-A, 1.242.

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ERRADA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

ERRADA. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

CORRETA. Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

ERRADA. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(ERRADO) Embora o direito hereditário seja modo de aquisição da propriedade imóvel, e o domínio e a posse da herança transmitam-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, não podem estes reivindicar os bens que a integram sem a existência formal de partilha --------------------- o direito hereditário não é forma de aquisição da propriedade imóvel, o registro do título e a abertura da sucessão, sim. Também, o herdeiro não depende da existência do formal de partilha para reivindicar seus bens - isso porque, a propriedade dos bens é a eles transmitida desde a abertura da sucessão (saisine)

(ERRADO) Para a consumação da usucapião ordinária, não se exige que o possuidor tenha justo título nem boa-fé. Tal exigência também não é feita na usucapião especial. O justo título (titulus) é, entretanto, requisito indispensável para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. --------------------- houve troca dos conceitos, a usucapião que exige o justo título é a ordinária, enquanto a extraordinária inexige tanto justo título, quanto boa fé.

(CERTO) Mesmo estando obrigado a restituir a coisa achada, assegura-se ao descobridor o direito a uma recompensa, denominada achádego, sendo que o critério legal para o seu arbitramento permite que se considerem as circunstâncias em que se deu a descoberta. Todavia, o direito à recompensa somente é devido se o dono ou possuidor da coisa tiver interesse em recebê-la --------------------- arts. 1234, CC.

(ERRADO) Tanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 125 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa --------------------- art. 1240, CC: imóvel até 250m².

Macete: Usucapião= Posse IMPJ(sem VCP) -> ininterrupta, mansa, pacífica e justa

USUCAPIÃO ordinária (art. 1242):+ JT+ BF

*Imóveis: Dez anos x mov3is: 3 anos

USUCAPIÃO Extraordinária -> Prazo: 15 (Dez + quinta letra) anos (-5 anos com mh-moradia habitual ou osp-obras serviços produtivos)

Usucapião especial urbana POR ABANDO(DOIS)NO DO LAR (L 12424 de 16.6.11 added art. 1.240-A) )-> só uma vez-> Requisitos: DOISanos

(d+ prazo de usucapião -> all = 5 anos)

( ) Embora o direito hereditário seja modo de aquisição da propriedade imóvel, e o domínio e a posse da herança transmitam-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, não podem estes reivindicar os bens que a integram sem a existência formal de partilha.

R: Conforme o Art. 1784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos.

( ) Para a consumação da usucapião ordinária, não se exige que o possuidor tenha justo título nem boa-fé. Tal exigência também não é feita na usucapião especial. O justo título (titulus) é, entretanto, requisito indispensável para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.

R: Conforme o Art: 1260 o possuidor deve ter boa-fé, para adquirir a propriedade.

( ) Mesmo estando obrigado a restituir a coisa achada, assegura-se ao descobridor o direito a uma recompensa, denominada achádego, sendo que o critério legal para o seu arbitramento permite que se considerem as circunstâncias em que se deu a descoberta. Todavia, o direito à recompensa somente é devido se o dono ou possuidor da coisa tiver interesse em recebê-la. Artigo 1233 Da descoberta.

( ) Tanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 125 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa.

R: Artigo 1240 A, até 250ª metros quadrados.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

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