Segundo o art. 199 da Lei Federal nº 6.404/1976, “o saldo da...

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Q3795401 Contabilidade Geral
Segundo o art. 199 da Lei Federal nº 6.404/1976, “o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o ______________. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
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Ocorre para evitar a retenção excessiva de lucros pela companhia e proteger os direitos dos acionistas, especialmente o recebimento de dividendos.

Capital Social: É o "investimento inicial" ou o "valor de fundação" da empresa.

• Capital Subscrito: É a promessa do que os sócios vão pagar.

• Capital Integralizado (ou Realizado): É o dinheiro que já entrou de fato no caixa da empresa

Reservas de Lucros: Quando a empresa tem lucro no fim do ano, ela não é obrigada a distribuir tudo para os sócios. Ela pode guardar uma parte para finalidades específicas, como um "pote de dinheiro guardado".

O Art. 199 da Lei das S/A diz que a empresa não pode "estocar" lucro indefinidamente sem dar um destino útil a ele.

A Regra é: O saldo das Reservas de Lucros não pode ultrapassar o valor do Capital Social. Se isso acontece, a empresa tem que:

1) Aumentar o Capital Social: Incorporar esse lucro ao capital; ou

2) Pagar Dividendos: Distribuir esse dinheiro aos acionistas (fazendo a economia girar).

Conceitos-chave:

• O Limite: Reservas de Lucros <= (menor ou igual ao) Capital Social.

• Destino do Excesso: Integralização/Aumento de Capital OU Distribuição de Dividendos.

• Fato Contábil no Aumento de Capital: Quando a reserva vira capital, o PL não muda de valor total (apenas troca de conta). É um Fato Permutativo.

• Fato Contábil na Distribuição de Dividendos: O dinheiro sai do PL e vai para o Passivo (Obrigação). É um Fato Modificativo Diminutivo.

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.  

A alternativa que preenche corretamente a lacuna é a D (capital social).

O trecho completo do artigo 199 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) determina:

  1. O Limite: O teto é o valor do Capital Social Realizado.
  2. As Exceções: Nem todas as reservas entram no cálculo desse limite. Ficam de fora:
  • Reserva de Contingências;
  • Reserva de Incentivos Fiscais;
  • Reserva de Lucros a Realizar.
  1. Destino do Excesso: Se o somatório das demais reservas (como a Reserva Legal e a Reserva Estatutária) ultrapassar o Capital Social, a empresa é obrigada a:
  • Aumentar o capital social (capitalização das reservas); ou
  • Pagar dividendos aos acionistas.

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