A redução temporária da jornada de trabalho com adequação ...
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Para resolver a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é essencial entender como a legislação trata a gestão dos gastos públicos com pessoal. A LRF estabelece limites e mecanismos que permitem ao gestor público manter o equilíbrio fiscal, mesmo em situações de restrição financeira.
Alternativa correta: B - facultativa
A alternativa correta é B - facultativa porque a redução temporária da jornada de trabalho, com a correspondente redução dos vencimentos, é uma medida que pode ser adotada pelos gestores públicos para ajustar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos pela LRF. A lei permite essa medida como uma opção, não como uma obrigação, oferecendo flexibilidade para a administração pública enfrentar situações excepcionais de restrição orçamentária.
Análise das alternativas incorretas:
A - obrigatória: Não é correta, pois a LRF não impõe a redução da jornada como uma obrigação. A medida é uma alternativa para ajuste, mas sua adoção não é mandatória.
C - objeto de lei específica: Esta alternativa está incorreta porque a LRF já prevê essa possibilidade, tornando desnecessária a criação de uma nova lei específica para a redução da jornada e vencimentos.
D - permitida em casos especiais: Embora a redução possa ser adotada em situações de restrição financeira, a alternativa não está correta porque a permissão não é restrita apenas a "casos especiais", mas sim como uma opção disponível dentro do contexto da gestão fiscal.
E - permitida por decreto legislativo: Esta alternativa é incorreta, pois a implementação dessa medida não depende de um decreto legislativo, mas sim de decisão discricionária do gestor público, conforme as diretrizes da LRF.
Para interpretar questões sobre a LRF, é importante focar nos conceitos de obrigatoriedade e flexibilidade que a lei oferece aos gestores públicos. Compreender as opções viáveis para ajustes financeiros ajuda a identificar a resposta correta.
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§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"
A questão traz um erro sutíl. Ser facultada e ser facultativa são diferentes em seus sentidos. Facultar é delegar poder, ou seja, dar condição de agir. Por outro lado, ser facultativo é não ser obrigatório. A lei diz que é facultado ao Poder ou Órgão de se valer da redução, que poderia ser obrigatório e não facultativo, apesar de ser facultado (hipoteticamente). Como depende de certas condições para ser executada a redução, poderia induzir ao item D.
Hoje o item estaria NULO, pois a referida disposição sofreu ADIN, Vide ADIN 2.238-5.
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