A redução temporária da jornada de trabalho com adequação ...
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária Chamo a atenção ao fato de que o parágrafo 2° acima está com sua eficácia suspensa pela ADIN 2238, tendo em vista que ele vai de en contro ao prescrito no inciso XV do artigo 37 da CF/88:
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I" Conforme Art. 23 da LRF:
A questão traz um erro sutíl. Ser facultada e ser facultativa são diferentes em seus sentidos. Facultar é delegar poder, ou seja, dar condição de agir. Por outro lado, ser facultativo é não ser obrigatório. A lei diz que é facultado ao Poder ou Órgão de se valer da redução, que poderia ser obrigatório e não facultativo, apesar de ser facultado (hipoteticamente). Como depende de certas condições para ser executada a redução, poderia induzir ao item D.
Hoje o item estaria NULO, pois a referida disposição sofreu ADIN, Vide ADIN 2.238-5.