A redução temporária da jornada de trabalho com adequação ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q282246 Administração Financeira e Orçamentária
A redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, para ajuste dos gastos com pessoal aos percentuais determinados na LRF, será:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é essencial entender como a legislação trata a gestão dos gastos públicos com pessoal. A LRF estabelece limites e mecanismos que permitem ao gestor público manter o equilíbrio fiscal, mesmo em situações de restrição financeira.

Alternativa correta: B - facultativa

A alternativa correta é B - facultativa porque a redução temporária da jornada de trabalho, com a correspondente redução dos vencimentos, é uma medida que pode ser adotada pelos gestores públicos para ajustar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos pela LRF. A lei permite essa medida como uma opção, não como uma obrigação, oferecendo flexibilidade para a administração pública enfrentar situações excepcionais de restrição orçamentária.

Análise das alternativas incorretas:

A - obrigatória: Não é correta, pois a LRF não impõe a redução da jornada como uma obrigação. A medida é uma alternativa para ajuste, mas sua adoção não é mandatória.

C - objeto de lei específica: Esta alternativa está incorreta porque a LRF já prevê essa possibilidade, tornando desnecessária a criação de uma nova lei específica para a redução da jornada e vencimentos.

D - permitida em casos especiais: Embora a redução possa ser adotada em situações de restrição financeira, a alternativa não está correta porque a permissão não é restrita apenas a "casos especiais", mas sim como uma opção disponível dentro do contexto da gestão fiscal.

E - permitida por decreto legislativo: Esta alternativa é incorreta, pois a implementação dessa medida não depende de um decreto legislativo, mas sim de decisão discricionária do gestor público, conforme as diretrizes da LRF.

Para interpretar questões sobre a LRF, é importante focar nos conceitos de obrigatoriedade e flexibilidade que a lei oferece aos gestores públicos. Compreender as opções viáveis para ajustes financeiros ajuda a identificar a resposta correta.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito B. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
Chamo a atenção ao fato de que o parágrafo 2° acima está com sua eficácia suspensa pela ADIN 2238, tendo em vista que ele vai de en contro ao prescrito no inciso XV do artigo 37 da CF/88:

"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"
Conforme Art. 23 da LRF:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A questão traz um erro sutíl. Ser facultada e ser facultativa são diferentes em seus sentidos. Facultar é delegar poder, ou seja, dar condição de agir. Por outro lado, ser facultativo é não ser obrigatório. A lei diz que é facultado ao Poder ou Órgão de se valer da redução, que poderia ser obrigatório e não facultativo, apesar de ser facultado (hipoteticamente). Como depende de certas condições para ser executada a redução, poderia induzir ao item D. 

Hoje o item estaria NULO, pois a referida disposição sofreu ADIN, Vide ADIN 2.238-5.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo