No que concerne ao adimplemento e à extinção das obrigações...

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Q1875619 Direito Civil
No que concerne ao adimplemento e à extinção das obrigações, de acordo com as normas expressamente previstas no Código Civil, analisar os itens abaixo:

I. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos, de natureza idêntica ou distinta, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vincendos.
II. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.
III. A novação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel.
IV. O devedor somente pode compensar, com o credor, o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

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Comentário do Gabarito – Direito das Obrigações (Extinção das Obrigações)

Tema central: A questão aborda hipóteses de adimplemento e extinção de obrigações, destacando imputação do pagamento, ordem de pagamento entre capital e juros, novação, e compensação, todos previstos no Código Civil.

Legislação aplicada e análise dos itens:

Item I – Incorreto: O devedor pode escolher a qual dívida imputará o pagamento, desde que todos os débitos sejam líquidos e vencidos (art. 352, CC). O erro do item está em admitir débitos “vincendos”, ou seja, ainda não vencidos, o que não é permitido pela lei.

Item II – Incorreto: O pagamento, na ausência de estipulação em contrário, é imputado primeiramente nos juros vencidos, e só depois no capital (art. 354, CC). O item inverte essa ordem.

Item III – Incorreto: O pagamento por terceiro não implica, necessariamente, extinção da obrigação por novação. A novação exige intenção inequívoca de ambas as partes para criar uma nova obrigação (art. 360, CC). Pagamento por adquirente de imóvel hipotecado ou terceiro, por si só, não gera novação de pleno direito.

Item IV – Correto: Aplica corretamente o texto literal do art. 352 do Código Civil: “O devedor não pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.” Esta distinção evidencia situações em que a compensação pode ser feita pelo fiador, fortalecendo a compreensão sobre extinção de obrigações por compensação.

Exemplo prático: Se A é devedor de B, que também lhe deve valor, A não pode automaticamente compensar dívidas. Contudo, se C é fiador de A, pode compensar valores devidos pelo credor a A.

Jurisprudência STJ: “A compensação é admitida quando há reciprocidade de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre as partes” (REsp 1.111.223/SP).

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves reforça esse entendimento, explicando os requisitos legais e possibilidades diferenciadas para fiadores no processo de compensação.

Dicas para prova: Fique atento a termos como ‘vencido’ e ‘vincendo’, à ordem legal de imputação do pagamento e à exigência de vontade explícita para novação. Não presuma efeitos sem previsão expressa!

Alternativa correta: B (Somente o item IV).

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Código Civil:

a) Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

b) Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. (inverteram na questão)

c) Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

(...) II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

d) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao adimplemento e à extinção das obrigações. Vejamos:

I. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos, de natureza idêntica ou distinta, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vincendos.

Errado. Os débitos devem ser da mesma natureza. Aplicação do art. 352, CC: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

II. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

Errado. Primeiramente imputa-se nos juros vencidos e depois no capital, conforme preceitua art. 354, CC: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

III. A novação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel.

Errado. Não ocorre a novação, mas, sim, a sub-rogação. Inteligência do art. 346, II, CC: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

IV. O devedor somente pode compensar, com o credor, o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Correto. Inteligência do art. 371, CC: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Portanto, apenas o item IV está correto.

Gabarito: B

IMPUTAÇÃO ao PAGAMENTO: macete JUCALIVEON

JU-ros

CA-pital

quidas e VE-ncidas

ON-EROSA

DAÇÃO ao PAGAMENTO: acordo de vontades pelo qual o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida, Prestação Diversa da que lhe é devida

Complementando: Artigo 371 do CC:

"A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação o do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo."

Fonte: Código Civil Comentado, Cezar Peluso

GABARITO: D

I - ERRADO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

II - ERRADO: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

III - ERRADO: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

IV - CERTO: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

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