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A respeito da suspensão dos direitos políticos, prevista n...

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Q2521561 Direito Constitucional
A respeito da suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, é CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 15, III: "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;". Esse comando é o núcleo normativo aplicável à hipótese, e a base de decisão jurídica registra entendimento consolidado de que a suspensão dos direitos políticos alcança também a suspensão condicional da pena, sem exceção expressa no texto constitucional.

Tema central: Suspensão dos direitos políticos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma requisito inexistente para o restabelecimento dos direitos políticos. Segundo a Súmula 9 do TSE, a suspensão decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
B
Errada
Está errada porque contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 370 da repercussão geral: a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não afasta a suspensão dos direitos políticos do art. 15, III, da CF.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, havendo condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem seus efeitos. No caso, a suspensão condicional da pena não afasta a incidência do art. 15, III, da Constituição, conforme a base de decisão jurídica.
D
Errada
Está errada porque o Tema 1190 do STF firmou entendimento oposto ao da alternativa: a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF não impede, por si só, nem a nomeação nem a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade com a infração penal praticada.
E
Errada
Está errada porque a redação vigente da Lei nº 8.429/1992 exige dolo para improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, com redação da Lei nº 14.230/2021, dispõe: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Portanto, não cabe afirmar suspensão de direitos políticos por ato culposo de improbidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre condenação criminal transitada em julgado e modo de execução da pena. Tanto o sursis quanto a pena restritiva de direitos não afastam, por si, a suspensão do art. 15, III, da CF.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 15, III, da CF, verifique dois dados: existência de condenação criminal transitada em julgado e persistência de seus efeitos.
  • Não crie exceções que o texto constitucional não traz: sursis não exclui automaticamente a suspensão dos direitos políticos.
  • Para cessação da suspensão por condenação criminal, lembre que, segundo a base, basta o cumprimento ou a extinção da pena, sem reabilitação nem reparação do dano.
  • Em concurso público, não presuma impedimento automático de nomeação ou posse por suspensão dos direitos políticos; a base aponta entendimento específico do STF em sentido contrário.

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Comentários

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Gab. D

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Condenação penal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Autoaplicabilidade. Suspensão condicional da pena. Irrelevância. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF é autoaplicável, pois é consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado (RE nº 601.182/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/19). 2. A suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ARE nº 1.046.939-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/19). 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STF

CF/88:

 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA OU SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • hipótese de suspensão de direitos políticos.
  • Pegadinha. Nem o preso provisório nem o adolescente internado por ato infracional têm os seus direitos políticos suspensos. Apenas o preso já condenado, pelo tempo que durar a pena, independentemente da espécie de pena (PPL, PRD, multa).
  • o que importa é a condenação criminal transitada em julgado, pouco importando a natureza da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, medida de segurança, sursis, livramento condicional, multa etc).
  • é aplicável para crimes e contravenções.

É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

Tese fixada pelo STF:

suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgadoenquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).

GAB: LETRA C.

A suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ARE nº 1.046.939-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/19). 3. Agravo regimental não provido.

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

SUMULA 9 DO TSE

CF/88

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Errei por falta de atenção, oh céusssss ...

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