Sobre o regime de previdência social disciplinado pela Cons...

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Q3573089 Direito Previdenciário
Sobre o regime de previdência social disciplinado pela Constituição Federal, é certo que o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, é abrangido pelo regime
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A questão trata da vinculação previdenciária do servidor público federal titular de cargo efetivo, regida pelo art. 40 da Constituição Federal, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Analisemos:
a) Incorreta. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da Constituição Federal, aplica-se aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos não efetivos, não abrangendo os servidores titulares de cargo efetivo. Assim, a expressão “regime geral, de caráter satisfatório e proporcional" é incorreta e não encontra respaldo legal.

b) Correta. O servidor público titular de cargo efetivo é abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O art. 40, caput, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

Portanto, o regime é próprio, tem natureza contributiva (exige contribuições mensais) e solidária (envolve a corresponsabilidade entre servidores, entes federativos e pensionistas), devendo manter equilíbrio financeiro e atuarial.

c) Incorreta. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, prevista antes da EC nº 103/2019, constava do art. 40, § 1º, III, “a" e “b", da redação anterior da CF/88, que estabelecia:
“sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher; ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Com a reforma constitucional, essa regra foi revogada.

O art. 40, § 1º, III, atualmente determina apenas que o servidor se aposentará voluntariamente “observadas as condições estabelecidas em lei complementar do respectivo ente federativo", retirando do texto constitucional os requisitos de idade e tempo de contribuição.

Assim, passou a haver idade mínima obrigatória nas regras de transição (art. 4º da EC nº 103/2019), sendo 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), além do tempo de contribuição e do serviço público.
d) Incorreta. A aposentadoria compulsória foi modificada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou o art. 40, § 1º, II, para fixar a idade-limite de 75 anos.

A redação atual dispõe:

“§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade."
Portanto, não há mais distinção entre homem e mulher (como nos 65 e 60 anos anteriores).

A EC nº 103/2019 manteve essa idade-limite, reforçando o caráter uniforme e obrigatório da aposentadoria compulsória em todos os entes federativos.

e) Incorreta. A aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada invalidez) é prevista no art. 40, § 1º, I, da CF/88, com a seguinte redação:

“I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."

Dessa forma, não há exigência de tempo mínimo de contribuição (35 ou 30 anos), mas apenas comprovação de incapacidade total e permanente.

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, salvo nas hipóteses legais de integralidade acima citadas.

GABARITO DA PROFESSORA : letra B.


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Emenda constitucional N.103 12/11/2019

Art 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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