Em relação ao processo de conhecimento, pelo procedimento c...

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Q1875576 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação ao processo de conhecimento, pelo procedimento comum, analisar os itens abaixo:

I. O juiz, de plano, indeferirá a petição inicial que não preencher os requisitos legais ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
II. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
III. O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
IV. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.

Estão CORRETOS:
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Gabarito: C) Somente os itens II, III e IV.

Interpretação e tema central: A questão aborda formação do processo, petição inicial, cumulação de pedidos e aditamento no procedimento comum do CPC/2015. Avalia o conhecimento de dispositivos essenciais para a atuação do Procurador Municipal, considerando a necessidade de domínio do procedimento ordinário.

Fundamentação legal:

  • Art. 330, CPC: Indeferimento da petição inicial exige a oportunidade de emenda (exceto situações extremas).
  • Art. 327, § 2º, CPC: Prevê a possibilidade de cumulação de pedidos com procedimentos diferentes, desde que se adote o procedimento comum.
  • Art. 329, II, CPC: Permite aditamento/alteração da petição inicial até o saneamento, com consentimento do réu e contraditório.
  • Art. 334, caput, CPC: Regras para designação da audiência de conciliação (30 dias de antecedência para a audiência, citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência).

Jurisprudência relevante: O indeferimento da petição inicial é medida excepcional – REsp 1.388.000/PR/STJ – o juiz deve oportunizar emenda antes de indeferir de plano.

Exemplo prático: Imaginemos ação de cobrança e consignação em pagamento acumuladas pelo autor. Ao adotar o procedimento comum, a cumulação é admitida, conforme art. 327, § 2º do CPC, desde que usados os procedimentos compatíveis.

Justificativa dos itens CORRETOS:

  • II – Correto. Está íntegro com o art. 327, § 2º, CPC.
  • III – Correto. Repete fielmente o art. 329, II, CPC, incluindo prazo e contraditório.
  • IV – Correto. Segue exatamente o art. 334, caput, CPC.

Justificativa do item INCORRETO:

  • I – Incorreto. O juiz não indeferirá de plano a petição inicial com defeitos sanáveis: deve antes intimar o autor para emenda (art. 321, CPC). Indeferimento imediato só ocorre em vícios insanáveis.

Pegadinhas: Atenção ao termo “de plano” no item I e à literalidade dos prazos nos itens III e IV. A FCC e outras bancas cobram a repetição literal da lei: destaque para prazo de manifestação (mínimo 15 dias) e citação (mínimo 20 dias).

Conclusão: Compreender a literalidade dos artigos do CPC é fundamental para acertar questões dessa natureza. Domine os requisitos da petição inicial, os procedimentos para sua correção e os prazos de cada etapa.

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Comentários

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Gabarito correto: Letra C. Itens II, III e IV corretos.

 

I. O juiz, de plano, indeferirá a petição inicial que não preencher os requisitos legais ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. ERRADO.

Gabarito correto de acordo com a redação do art. 321, do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

II – Correto. Redação do art. 327, §2º:

“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

(...)

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

IIICorreto. Redação do art. 329, §2º, do CPC:

Art. 329. O autor poderá:

(...)

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

IV – Correto. Redação do art. 334, do CPC:

 

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. O juiz, de plano, indeferirá a petição inicial que não preencher os requisitos legais ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

Errado. Assistindo o princípio da solução integral do mérito, nesses casos, o juiz deve intimar o autor para quem no prazo de 15 dias emende ou complete a petição inicial e somente se o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial. Aplicação do art. 321, CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

II. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 327, § 2º, do CPC: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

III. O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Correto. Inteligência do art. 329, II, CPC: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

IV. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.

Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 334, caput, do CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Portanto, itens II, III e IV corretos.

Gabarito: C

O erro da assertiva I está em afirmar que o juiz irá indeferir de ofício, sendo que, há a possibilidade de o juiz ordenar que a parte emende a peça em até 15 dias.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

30 - 20 - 10

I. (OBJETIVA - Prefeitura de Varginha/MG: Procurador Municipal - 2022) O juiz, de plano, indeferirá a petição inicial que não preencher os requisitos legais ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

ERRADO

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, A EMENDE OU A COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

II. (OBJETIVA - Prefeitura de Varginha/MG: Procurador Municipal - 2022) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

CERTO

Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

 

III. (OBJETIVA - Prefeitura de Varginha/MG: Procurador Municipal - 2022) O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

CERTO

Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

IV. (OBJETIVA - Prefeitura de Varginha/MG: Procurador Municipal - 2022) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.

CERTO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

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