De acordo com as regras expressamente previstas no Código d...
( ) Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
( ) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Comentário – Gabarito Letra C: C – C
1. Interpretação e Tema Central: A questão aborda atos processuais, especificamente a verificação de prazos e penalidades quando há excesso na demora do serventuário ou de advogados/partes em relação à movimentação dos autos processuais. Trata-se de conteúdo fundamental para o dia a dia do Procurador Municipal.
2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil (CPC) – art. 234:
“Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. [...] §2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.”
CPC – art. 198:
“Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.”
3. Justificativa das Alternativas:
Primeira Afirmativa — Certa: Qualquer das partes, Ministério Público ou Defensoria Pública pode efetivamente representar contra serventuário moroso, conforme o art. 198 do CPC.
Segunda Afirmativa — Certa: Advogados que, intimados, não devolvem os autos em 3 dias perdem vista fora de cartório e são multados pela metade do salário mínimo (art. 234, §2º, CPC).
4. Exemplo prático: Imagine um processo em que o advogado da parte autora retira os autos para manifestação, excede o prazo legal e, após ser instado, deixa de restituí-los. O juiz, após provocação, poderá aplicar as sanções previstas.
5. Estratégia e Pegadinha: Pegadinha clássica: preste sempre atenção ao “quem pode representar” (não apenas partes, mas também MP e Defensoria!) e ao “prazo de 3 dias” específico para devolução dos autos sob pena de sanção.
6. Jurisprudência (TJ-RS: Apelação Criminal 70055365200): Advogados que retêm autos sem justificativa, além das sanções processuais, podem responder por crime e sanção disciplinar.
7. Doutrina: Cleber Masson registra que a falta se aperfeiçoa no momento em que transcorre o prazo, bastando para ensejar a penalidade.
Conclusão: Ambas as assertivas estão corretas, conforme legislação expressa.
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GAB C
ART. 233 - Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º - Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º - Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. ART. 40, III DO CPC
CPC Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, sobre a verificação dos prazos e penalidades. Vejamos:
( C ) Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Certo. A banca trouxe a cópia literal do art. 233, § 2º, CPC: Art. 233, § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
( C ) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Certo. A banca trouxe a cópia literal do art. 234, § 2º, CPC: Art. 234, § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Portanto, a sequência correta é C - C.
Gabarito: C
GABARITO: C
(C) - Art. 233, § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
(C) - Art. 234, § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
GABARITO: LETRA C
(CERTO) Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 233, § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
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(CERTO) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 234, § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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