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Q1875573 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com as regras expressamente previstas no Código de Processo Civil, sobre processo de execução, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
( ) Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Alternativas

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Gabarito: B) C - C.

1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão aborda embargos de terceiro no processo de execução, tema do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à legitimidade ativa e à finalidade deste procedimento especial.

2. Fundamento Legal
O Código de Processo Civil dispõe expressamente:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

3. Explicação do Tema Central
Os embargos de terceiro são uma proteção judicial voltada a quem não faz parte do processo e tem seus bens atingidos por constrição judicial, como penhora ou arresto. Esse instrumento possibilita a defesa de sua posse ou propriedade, mesmo sem ser parte formal da demanda.

4. Exemplo Prático
Imagine que um imóvel penhorado em execução movida contra João pertence, de fato, a Maria (que não é parte no processo). Maria poderá opor embargos de terceiro para ver reconhecida sua propriedade e afastar a constrição sobre o bem.

5. Justificativa da Alternativa Correta
As duas afirmativas são CERTAS. Ambas estão em conformidade literal com o art. 674 e seu §1º do CPC, inclusive detalhando a legitimidade do possuidor e do proprietário fiduciário.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 84, confirma a possibilidade até mesmo para compromissário comprador sem registro.

6. Análise das Demais Alternativas
As demais sequências (A, C, D) apresentam ao menos uma afirmação errada, o que não se sustenta, pois tudo está de acordo com a lei e a doutrina. Não há nenhum erro ou restrição.

7. Estratégias e Pegadinhas
Atenção: O enunciado pode confundir ao cobrar pequenas variações terminológicas ou exigir literalidade da lei. Para não errar, busque sempre relacionar o texto seco ao contexto prático, destacando os elementos de legitimidade.

Legislação: Código de Processo Civil, art. 674 e §1º
Jurisprudência: STJ, Súmula 84
Doutrina: Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil

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CPC - Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao processo de execução. Vejamos:

( C ) Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Certo. A banca trouxe a cópia literal do art. 674, caput, CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

( C ) Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Certo. A banca trouxe a cópia literal do art. 674, § 1º, CPC: Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Portanto, a sequência correta é C - C.

Gabarito: B

Gabarito: B

 Embargo de terceiro (674)

. Constituem espécie de ação que tem por finalidade impedir ou livrar a constrição de bem que esteja na posse ou em propriedade de terceiro

- exige-se para o ajuizamento: (a) não pode ser parte no processo (terceiro); e (b) sofreu constrição ou ameaça de constrição em bens sobre os quais têm direito

. Considera-se terceiro para o ajuizamento

- cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto em fraude à execução (metade ideal do patrimônio comum do casal)

- essa ação, contudo, não será admitida quando o cônjuge ou companheiro sofrer consequência em razão da expropriação de bens indivisíveis do casal. Nesse caso, ele terá direito à quota-parte, mas não poderá evitar a adjudicação ou a alienação no processo de execução

- o adquirente de bens cuja constrição correu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução

- quando há decretação de fraude à execução temos a declaração de ineficácia da venda a terceiro. Nesse caso, o terceiro poderá ajuizar embargos, a fim de discutir judicialmente essa ineficácia

- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte

- constrição ou a ameaça de constrição de bens do sócio em razão de desconsideração da personalidade jurídica incidental da qual o sócio não fez parte. Assim, seja pela contribuição ou ameaça de penhora, o sócio poderá ajuizar ação de embargos de terceiro

- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos

- envolve o credor que, embora seja detentor de garantia real sobre o bem imóvel, não foi citado da ação. Se isso ocorrer e havendo prejuízo ou possibilidade real de prejuízo a seus bens, admite-se a discussão em sede de embargos

GABARITO: B

(C) -  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

(C) - Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

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