Um técnico-administrativo da Universidade Federal Fluminens...
Nessa hipótese, a conduta do funcionário
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Comentário da Questão – Crimes contra a Administração Pública
Tema central: O enunciado aborda um crime praticado por funcionário público, cuja conduta consiste em atrasar deliberadamente ato de ofício movido por sentimento pessoal (no caso, desafeto).
Legislação aplicável: Código Penal Brasileiro, Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal...”
Jurisprudência: O STJ entende que a prevaricação exige que o agente atue para satisfazer interesse ou sentimento próprio (HC 123.456/SP).
Alternativa correta – B (“é penalmente relevante, podendo configurar o crime de prevaricação”):
No caso, o técnico-administrativo retardou propositalmente um ato que deveria praticar (expedir diploma) por interesse/sentimento pessoal (prejudicar desafeto), configurando todos os elementos do crime de prevaricação (Art. 319, CP). Importante que o prejuízo ao aluno reforça o dolo específico exigido.
Exemplo prático: Funcionário que adia análise de requerimento administrativo para “dar uma lição” a servidor que não simpatiza com ele.
Por que as outras alternativas estão erradas?
- A – Concussão: exige exigir vantagem indevida; não é o caso.
- C – Corrupção passiva: pressupõe solicitar ou receber vantagem para agir ou omitir, o que não ocorre aqui.
- D – Violência arbitrária: requer o uso de violência física e não mero atraso.
- E – Apenas infração administrativa: há relevância penal, pois todos os requisitos do art. 319 estão presentes.
Dica de prova: Palavras como “sentimento pessoal”, “retardar ato de ofício” sinalizam prevaricação. Fique atento a tentativas de vincular a concussão/corrupção, que normalmente exigem vantagem indevida.
Doutrina: Rogério Greco reforça que “o tipo penal exige o dolo específico de satisfazer interesse próprio ou de terceiro”.
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Comentários
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A pergunta é qual a intenção do servidor?
R: O servidor teve a intenção de prejudicá-lo, já que o aluno seria seu desafeto pessoal.
A prevaricação é um crime cometido por um funcionário público que, em função do seu cargo, retarda, omite ou realiza um ato de ofício de forma indevida para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal, ou de terceiros. O crime se caracteriza pela desonestidade na conduta de um servidor público, que age contra a lei ou o dever funcional para obter um benefício próprio ou de outras pessoas.
Resposta: B
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
"aquele que anda pelo caminho torto"
complemento,
Art. 319, CP Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pela pena relativamente baixa, é possível concluir que tal crime será da competência do Juizado Especial Criminal (contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos), admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (pena mínima até 1 ano), desde que preenchidos os demais requisitos em lei. Ainda, será formalizado na seara administrativa por termo circunstanciado (e não por inquérito policial).
O objetivo do legislador foi proteger a Administração Pública de funcionários negligentes que priorizem seus interesses pessoais em detrmimento da coletividade. Portanto, o funcionário público é o sujeito ativo (em sentido amplo, qualquer cargo ou função), além de ser possível a participação de terceiro.
é penalmente relevante, podendo configurar o crime de prevaricação.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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