De acordo com a Constituição Federal, analisar os itens aba...
I. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
II. A superveniência de lei federal ou municipal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, especialmente naquilo que for contrário.
III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Tema central: A questão aborda a competência legislativa concorrente entre União, Estados e suas limitações, conforme previsto no art. 24 da Constituição Federal de 1988.
Legislação aplicável:
• Constituição Federal de 1988
Art. 24, § 2º: “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Art. 24, § 3º: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Art. 24, § 4º: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Jurisprudência relevante: O STF já decidiu, na ADI 3.254, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende, e não revoga, a eficácia da lei estadual quando houver conflito.
Análise dos itens:
I – CORRETO. O texto está em perfeita consonância com o art. 24, § 2º da CF/88: a competência da União para normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Por exemplo: a União edita uma lei geral sobre meio ambiente e o Estado pode criar normas específicas para realidades locais, suplementando a federal.
II – INCORRETO. Aqui há uma pegadinha: caso sobrevenha lei federal sobre normas gerais, suspende-se a eficácia da lei estadual apenas onde houver conflito (art. 24, § 4º). O item II afirma justamente o contrário, incluindo erroneamente o Município, que sequer legisla nesse caso.
III – CORRETO. Conforme art. 24, § 3º, na ausência de norma federal sobre temas concorrentes, o Estado pode exercer competência legislativa plena, adaptando as normas à sua realidade. Exemplo: se não houver lei federal sobre consumo de recursos hídricos, o Estado pode disciplinar plenamente o tema até que sobrevenha lei geral federal.
Alternativa correta: C) Somente os itens I e III.
Comentários finais:
Destaque para a compreensão do verbo “suspender” (e não revogar) e atenção ao uso indevido do termo “municipal” no item II. Pegadinhas frequentes incluem generalizações sobre quem pode legislar e o efeito da superveniência da lei federal. Em caso de dúvida, sempre busque o texto constitucional literal.
Doutrina: Fernanda Dias Menezes de Almeida diferencia as competências suplementar e complementar, esclarecendo os limites da atuação estadual.
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Art. 24, § 4º, CF. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ALTERNATIVA C:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A questão exige conhecimento acerca da Organização Político-Administrativa do Estado e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 24, § 2º, CF: Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
II. A superveniência de lei federal ou municipal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, especialmente naquilo que for contrário.
Errado. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende, sim, a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Aplicação do art. 24, § 4º, CF: Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Sobre o tema, Pedro Lenza explica:
"O art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital). Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa"
III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 24, § 3º, CF: Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Portanto, apenas os itens I e III estão corretos.
Gabarito: C
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GABARITO - C
I. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
( CERTO )
Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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II. A superveniência de lei federal ou municipal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, especialmente naquilo que for contrário. ( ERRADO )
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ( CERTO )
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Bons Estudos!!!
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Organização Político-Administrativa do Estado. Vejamos:
I. CERTO.
“Art. 24, § 2º, CF. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
II. ERRADO.
“Art. 24, § 4º, CF. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
III. CERTO.
“Art. 24, § 3º, CF. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Desta forma, estão corretos:
C. CERTO. Somente os itens I e III.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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