De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e suas res...
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
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Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
ACRESCENTANDO - PRINCIPAIS MUDANÇAS DO STF NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADIs 7.156 E 7.236, INFORMATIVO 1225, consoante as minhas anotações:
- Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM DOLO, SEM IMPROBIDADE! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
- Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
- Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
- Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária PROVA INDIVIDUALIZADA DE PARTICIPAÇÃO, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
- Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PODE ALCANÇAR TODAS AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO, conforme a decisão judicial.
- Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A PERDA PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
- Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO SERÁ CUMPRIDA INTEGRALMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
- Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a TUTELA DE EVIDÊNCIA DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORTES. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. MULTA CIVIL NÃO É AUTOMÁTICA.
- Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o JUIZ ESTÁ VINCULADO AOS FATOS NARRADOS E AO CONTRADITÓRIO, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
- Art. 17°, §19°, II - SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - + pode determinar apresentação de documentos.
- Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, PARECERES E CÁLCULOS DO TC PODEM SER UTILIZADOS COMO PROVA, + sem constituir etapa indispensável.
- Art. 17-C, §2° - AS SANÇÕES DEVEM SER INDIVIDUALIZADAS, e o ressarcimento pode ser solidário.
- Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: CIVIL, REPRESSIVA E SANCIONATÓRIA. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
- Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO EXCLUI A LIA.
Lei nº 14.230/2021 - Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é REPRESSIVA, de caráter SANCIONATÓRIO, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Gabarito (E)
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Já que ninguém comentou...
Apesar do gabarito da banca ser a letra E, acredito que deva ter tido recurso.
O caráter não é "repressivo" e sim "sancionatório". Isso está na lei, pelo menos foi o que eu entendi. A banca quis alterar a redação e acabou se atropelando ao meu ver.
Como não tem resposta, deveria ser anulada!
· IMPROBIDADE ADM
-Ação de IA INTERROMPE o prazo prescricional
- Dolo + dolo específico (prejuízo ao erário)
-NÃO basta voluntariedade
-Prazos:
prescricional: 08 anos- irretroativo
suspende por 180 dias
-Repressiva e sancionatória (não é preventiva)
- Não tem controle de legalidade
- Não é possível para SANÇÃO aplicar lei de IA + anticorrupção (ato lesivo a adm)= bis in idem
- Pode responder por IA + “CAIXA DOIS”
- Indisponibilidade de bens: VIM SEM NAP (ordem)
Não precisa de oitiva prévia
não cabe para pagar multa civil ou acréscimo patrimonial
-cabe: AGRAVO
-Acordo de n persecução civil: DEPENDE de oitiva do ente lesado+ Integral ressarcimento+ reversão da vantagem indevida p/ ente
-Sentenças: NÃO se sujeitam a reexame necessário
-Súmula 651/STJ — "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública."
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