A respeito do imposto sobre a propriedade predial e territor...

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Q2522264 Direito Tributário
A respeito do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (“IPTU”), é correto afirmar com base na legislação nacional que
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Para resolver a questão sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é importante compreender que este imposto é de competência dos municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 156, inciso I.

Vamos analisar cada alternativa:

A) "É cobrado apenas em razão da propriedade, não sendo passível de cobrança sobre aquele que apenas detém o domínio útil do bem imóvel."

Essa alternativa está incorreta. O IPTU incide não só sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil ou a posse do imóvel. Ou seja, mesmo quem detém apenas o domínio útil (como em casos de enfiteuse) pode ser responsável pelo pagamento do imposto.

B) "É passível de cobrança sobre imóveis situados fora da zona urbana definida em lei, quando situados em área legalmente definida como urbanizável ou de expansão urbana."

Esta alternativa é correta. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 32, §1º, o IPTU pode incidir sobre áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo que não estejam dentro da zona urbana estrita, desde que assim definidas por lei municipal.

C) "Exige para a sua cobrança que o logradouro no qual o imóvel esteja situado seja servido de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, bem como de sistema de esgotos."

Esta alternativa está incorreta. O IPTU não exige a presença de todas essas benfeitorias. Para a caracterização de área urbana, basta a existência de pelo menos dois dos cinco melhoramentos previstos no CTN, artigo 32, §1º, que incluem meio-fio, calçamento, iluminação pública, esgoto, entre outros.

D) "Pode ser cobrado sobre bens imóveis por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, sobre os quais se aplica o imposto sobre propriedade territorial rural, de competência estadual."

Esta alternativa está incorreta. O IPTU incide sobre bens imóveis por natureza ou por acessão física localizados em área urbana. O imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) é de competência federal, não estadual, e aplica-se a imóveis fora da zona urbana.

E) "Não cabe à lei municipal a escolha do sujeito passivo da obrigação, quando a propriedade e a posse do imóvel recaiam sobre indivíduos distintos."

Esta alternativa está incorreta. Cabe sim à legislação municipal definir o sujeito passivo do IPTU, podendo escolher entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme entendimento do artigo 34 do CTN.

Portanto, a alternativa B é a resposta correta, pois aborda adequadamente a possibilidade de incidência do IPTU em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme a legislação vigente.

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GABARITO “B)”.

CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

A. é cobrado apenas em razão da propriedade, não sendo passível de cobrança sobre aquele que apenas detém o domínio útil do bem imóvel.

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

B. é passível de cobrança sobre imóveis situados fora da zona urbana definida em lei, quando situados em área legalmente definida como urbanizável ou de expansão urbana.

Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

C. exige para a sua cobrança que o logradouro no qual o imóvel esteja situado seja servido de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, bem como de sistema de esgotos.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

D. pode ser cobrado sobre bens imóveis por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, sobre os quais se aplica o imposto sobre propriedade territorial rural, de competência estadual. 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

E. não cabe à lei municipal a escolha do sujeito passivo da obrigação, quando a propriedade e a posse do imóvel recaiam sobre indivíduos distintos.

Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

Pessoal, não nos esqueçamos do teor da Súmula 626 STJ:

Súmula 626-STJ: incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

letra b

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