Segundo alertava, em 1983, o ex-ministro Mario H. Simon...
A afirmação do ex-ministro exposta no fragmento de texto anterior ressalta a importância do princípio orçamentário da
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A expressão “orçamentos múltiplos” evidencia a fragmentação do orçamento em várias peças, o que exige sua consolidação em um só conjunto. Essa é a ideia associada ao princípio da totalidade, e não à universalidade, que trata da inclusão de todas as receitas e despesas.
- Se o enunciado critica vários orçamentos, separação ou fragmentação, o critério é de consolidação do orçamento como um todo: totalidade.
- Se o problema estiver na falta de previsão de receitas ou despesas, o critério passa a ser universalidade, não totalidade.
- Diferencie sempre número/estrutura das peças orçamentárias de conteúdo nelas incluído: a primeira pista aponta para totalidade; a segunda, para universalidade.
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O princípio da totalidade na AFO determina que os múltiplos orçamentos de um ente federado (fiscal, seguridade e investimento das estatais) devem ser consolidados em uma única peça orçamentária (LOA).
Totalidade ou Unidade
Os termos Princípio da Totalidade e Princípio da Unidade estão intimamente conectados na teoria orçamentária, mas têm uma sutil evolução histórica
- Princípio da Unidade (Conceito Clássico): Ditava que o orçamento deveria ser contido em um único documento (uma única peça jurídica).
- Princípio da Totalidade (Conceito Moderno): É a evolução da unidade. Como as estruturas públicas cresceram e passaram a exigir múltiplos orçamentos para dar conta de tudo (no Brasil: Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais), a totalidade permite a coexistência desses múltiplos modelos, desde que eles sejam consolidados em uma visão global unificada (a LOA).
Totalidade (ou unidade).
O princípio da totalidade (evolução do clássico, o princípio da unidade) determina que todas as receitas e despesas de todos os órgãos, fundos e entidades públicas devem estar consolidadas em uma única peça orçamentária (a Lei Orçamentária Anual - LOA).
Quando o ex-ministro critica a existência de "orçamentos múltiplos" (o fiscal, o monetário e o das estatais rodando de forma descentralizada ou paralela), ele está apontando justamente o problema de não haver uma visão global e unificada das finanças públicas, o que facilita o descontrole de gastos e o déficit. No ordenamento brasileiro atual, a Constituição Federal de 1988 corrigiu isso ao unificar esses segmentos na LOA através de três esferas:
- Orçamento Fiscal;
- Orçamento da Seguridade Social;
- Orçamento de Investimento das Estatais.
A crítica aos "orçamentos múltiplos" ataca a fragmentação das contas, exigindo a aplicação do princípio da unidade, que evoluiu para a totalidade. A totalidade reconhece a existência de vários orçamentos (fiscal, seguridade e investimentos), mas exige que todos sejam consolidados em uma única LOA.
Princípios Orçamentários
Legalidade: A arrecadação e os gastos públicos dependem obrigatoriamente de previsão em lei.
Anualidade (ou Periodicidade): O orçamento possui vigência restrita a um exercício financeiro (coincidente com o ano civil).
Unidade: Todas as receitas e despesas do ente público devem constar em uma única peça orçamentária.
Princípio da Totalidade (evolução do principio da Unidade): Contas públicas têm múltiplos orçamentos (ex: Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais), a totalidade permite a coexistência desses múltiplos modelos, desde que estejam na LOA.
Universalidade: O orçamento deve englobar absolutamente todas as receitas e despesas, sem qualquer caixa paralelo.
Exclusividade: A lei orçamentária não pode conter matérias estranhas à previsão de receitas e fixação de despesas (vedadas as "caudas orçamentárias").
Equilíbrio: As despesas autorizadas não podem ultrapassar o limite das receitas previstas, visando a responsabilidade fiscal.
Evitar múltiplos orçamentos= Princípio da Unidade/Totalidade
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