De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (art. 105), s...
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 105, caput e incisos I, II, III, V e VII, dispõe: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:” — “I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;” — “II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;” — “III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;” — “V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.” — “VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.” As cinco assertivas correspondem a essas previsões, preservando suas condições e exceção; portanto, todas estão corretas.
- Compare o conteúdo de cada assertiva com o dispositivo, sem exigir coincidência entre a numeração do item e a do inciso legal.
- No registrador de velocidade e tempo, preserve as categorias separadas: o limite de mais de dez lugares não condiciona a hipótese específica dos veículos de transporte e de condução escolar.
- Diferencie limites estritos de inclusivos: mais de dez lugares não significa dez ou mais; peso superior a 4.536 kg não significa igual ou superior.
- Distinga previsão no rol legal de exigibilidade em qualquer veículo: o art. 105 contém condições e remissões às normas do CONTRAN, além de admitir outros equipamentos.
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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