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Q4332545 Legislação de Trânsito
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (art. 105), são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 105, caput e incisos I, II, III, V e VII, dispõe: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:” — “I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;” — “II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;” — “III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;” — “V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.” — “VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.” As cinco assertivas correspondem a essas previsões, preservando suas condições e exceção; portanto, todas estão corretas.

Tema central: Equipamentos obrigatórios dos veículos
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui indevidamente II e IV. O art. 105, II, prevê expressamente o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para as categorias e os limites indicados; o inciso V prevê o dispositivo de controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
B
Errada
Exclui indevidamente I e V. O art. 105, I, prevê o cinto de segurança com a exceção reproduzida na assertiva; o inciso VII prevê o air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
C
Errada
Exclui indevidamente I, II e IV. Esses itens têm previsão expressa nos incisos I, II e V do art. 105, respectivamente: cinto de segurança, registrador de velocidade e tempo nas hipóteses indicadas e dispositivo de controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
D
Errada
Nega a correção de todas as assertivas, embora cada uma reproduza uma previsão expressa do art. 105. Os itens I, II, III, IV e V correspondem, respectivamente, aos incisos I, II, III, V e VII.
E
Certa
A alternativa E reconhece a correspondência integral entre as assertivas e o art. 105 do CTB: I corresponde ao inciso I; II, ao inciso II; III, ao inciso III; IV, ao inciso V; e V, ao inciso VII. A assertiva I mantém a exceção relativa aos percursos em que seja permitido viajar em pé; a II preserva as categorias de veículos e os limites legais; as demais reproduzem os equipamentos e as remissões normativas indicadas. Trata-se de reconhecer a previsão legal dos equipamentos, e não de afirmar sua exigibilidade indistinta em qualquer veículo.
Pegadinha da questão
A numeração das assertivas não coincide integralmente com a dos incisos legais: o item IV corresponde ao inciso V, e o item V, ao inciso VII. Também exigem atenção a exceção do cinto nos percursos em que seja permitido viajar em pé e os limites estritos de mais de dez lugares e de peso bruto total superior a 4.536 kg.
Dica para questões semelhantes
  • Compare o conteúdo de cada assertiva com o dispositivo, sem exigir coincidência entre a numeração do item e a do inciso legal.
  • No registrador de velocidade e tempo, preserve as categorias separadas: o limite de mais de dez lugares não condiciona a hipótese específica dos veículos de transporte e de condução escolar.
  • Diferencie limites estritos de inclusivos: mais de dez lugares não significa dez ou mais; peso superior a 4.536 kg não significa igual ou superior.
  • Distinga previsão no rol legal de exigibilidade em qualquer veículo: o art. 105 contém condições e remissões às normas do CONTRAN, além de admitir outros equipamentos.

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    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

        I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

        II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

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