Uma empresa prestadora de serviços de limpeza administrativa...

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Q4156140 Direito Tributário
Uma empresa prestadora de serviços de limpeza administrativa emitiu nota fiscal referente a serviço prestado a particular, no valor de R$ 18.000,00, sem fornecimento de materiais sujeito a tratamento específico e sem hipótese legal de dedução da base de cálculo. Considerando a regra geral prevista na Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS corresponde:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, caput: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” Como o enunciado manda aplicar a regra geral, afasta fornecimento de materiais com tratamento específico e exclui hipótese legal de dedução, a base de cálculo do ISS, no caso, é o preço do serviço.

Tema central: Base de cálculo do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Lucro líquido do prestador não é o critério legal de base de cálculo do ISS. O confronto decisivo com a LC nº 116/2003, art. 7º, caput, mostra que a lei adota o preço do serviço, não o resultado econômico da empresa.
B
Errada
Incorreta. O valor dos salários pagos aos empregados não integra o critério legal da base de cálculo do ISS na regra geral. A lei define como base o preço do serviço, e não a folha de pagamento.
C
Errada
Incorreta. O patrimônio da empresa prestadora não é parâmetro legal para apuração da base de cálculo do ISS. A incidência, na regra geral, recai sobre o preço do serviço efetivamente prestado.
D
Errada
Incorreta. O custo dos materiais utilizados pelo prestador, isoladamente, não corresponde à base de cálculo do ISS. Além disso, o enunciado afasta tratamento específico para materiais e exclui hipótese legal de dedução, o que impede afastar a regra geral do art. 7º, caput, da LC nº 116/2003.
E
Certa
A alternativa E reproduz exatamente o critério legal da regra geral do ISS previsto na LC nº 116/2003. Como o caso narrado não admite dedução da base de cálculo nem envolve exceção relativa a materiais com tratamento específico, incide diretamente o art. 7º, caput: a base de cálculo é o preço do serviço.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre preço do serviço e outros elementos econômicos da empresa, especialmente lucro, folha salarial, patrimônio e custo de materiais, além de induzir o candidato a supor dedução de materiais mesmo com exclusão expressa dessa hipótese no enunciado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar a regra geral do ISS, parta do art. 7º, caput, da LC nº 116/2003: a base de cálculo é o preço do serviço.
  • Antes de admitir qualquer redução da base de cálculo, verifique se o enunciado indica hipótese legal específica de dedução; se ele a afasta, aplica-se o valor integral do serviço.
  • Elimine alternativas que troquem a base legal do ISS por lucro, folha, patrimônio ou custo de materiais, porque esses critérios não são os adotados pela regra geral.

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Comentários

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*E) ao preço do serviço.*

*Explicação:*

A regra geral da base de cálculo do ISS está na *Lei Complementar nº 116/2003 - art. 7º*:

> "A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o *preço do serviço*."

*Pontos importantes da LC 116/2003:*

1. *Regra geral*: Base de cálculo = preço do serviço contratado. No caso: R$ 18.000,00.

2. *Deduções*: Só se admite dedução de materiais quando a lei municipal permitir e desde que os materiais sejam fornecidos pelo prestador e sujeitos a tratamento específico. O enunciado diz "sem fornecimento de materiais sujeito a tratamento específico e sem hipótese legal de dedução".

3. *Não integram a base*: Lucro, salários, patrimônio, custo. O ISS não incide sobre isso.

*Análise das alternativas:*

*A) Errada* - Lucro líquido é base de IRPJ/CSLL, não de ISS.

*B) Errada* - Salários são despesa da empresa, não base do ISS.

*C) Errada* - Patrimônio é base do IPTU/IPVA/ITCMD, não do ISS.

*D) Errada* - Custo de materiais só sai da base se houver previsão legal expressa na lei do Município e o material for fornecido pelo prestador. Aqui não há.

*E) Correta* - É a regra do art. 7º da LC 116/2003.

*Resumo:* ISS = alíquota x R$ 18.000,00, que é o preço do serviço de limpeza.

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