A respeito de fiscalização e controle de execução de obras p...
A respeito de fiscalização e controle de execução de obras públicas, julgue o próximo item.
Desde que sejam atendidas as condicionantes legais e
havendo previsão em edital, excepcionalmente será
permitida a antecipação de pagamento em contratos
públicos.
Gabarito comentado
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Gabarito: C - CERTO
1. Tema central da questão:
Esta questão trata da possibilidade de antecipação de pagamento em contratos públicos, especialmente no contexto de obras públicas. O conhecimento exigido envolve compreender as regras das licitações e contratos administrativos, conforme previsto na legislação vigente.
2. Resumo teórico:
Em contratos públicos, a regra geral é o pagamento após a entrega do objeto ou do serviço, para proteger a Administração contra riscos e garantir o cumprimento contratual.
Contudo, excepcionalmente, a lei permite a antecipação de pagamento, desde que haja:
- Previsão expressa no edital e no contrato;
- Atendimento das condicionantes legais (justificativa técnica, interesse público, mitigação de riscos, entre outros requisitos).
Essas regras estão previstas, por exemplo, no art. 145 da Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):
"A antecipação do pagamento somente poderá ocorrer se representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda obter economia significativa de recursos."
3. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque, conforme a legislação, é possível sim a antecipação de pagamento em contratos públicos, desde que sejam atendidas as condicionantes legais e haja previsão no edital e no contrato. Trata-se de exceção, não de regra, e sempre precisa de fundamentação técnica e justificativa do interesse público.
4. Estratégias para interpretação:
Fique atento a palavras como “excepcionalmente”, pois indicam que a situação não é a regra. Busque no enunciado referências a previsão legal e requisitos, pois em direito administrativo nunca há exceções sem justificativa ou sem respaldo em lei.
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Comentários
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§ 1o A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Essa questão é muito boa
Acertei por dedução. Alguém poderia indicar o artigo e a lei, onde se baseia a questão?
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
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