A respeito de orçamento de referência de obras e serviços de...
A respeito de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia para licitação, julgue o item subsequente, de acordo com a atual redação da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto n.º 7.983/2013.
Em licitações de obras por empreitada por preço global, é
permitido ao licitante apresentar custos unitários diferentes
dos sistemas de custos referenciais, desde que o preço global
e o de cada uma das etapas previstas no cronograma
físico-financeiro do contrato fiquem limitados ao preço de
referência.
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Alternativa correta: C – CERTO
1. Tema central: A questão aborda o orçamento de referência em licitações de obras públicas na modalidade empreitada por preço global, especialmente quanto à possibilidade do licitante apresentar custos unitários diferentes daqueles previstos pelos sistemas referenciais oficiais (SICRO, SINAPI, etc.), desde que respeitados limites estabelecidos.
2. Resumo teórico: Na empreitada por preço global, o contratado executa toda a obra ou serviço pelo preço total previamente ajustado. O orçamento de referência serve como base para a avaliação das propostas e para o controle dos preços praticados. Segundo a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e o Decreto nº 7.983/2013, o orçamento estimativo é elaborado com base em sistemas referenciais, mas a lei admite que o licitante apresente valores unitários diferentes, desde que o preço global e os valores de cada etapa do cronograma físico-financeiro não superem os valores de referência do orçamento oficial.
3. Fundamentação legal: - Lei 14.133/2021, art. 23, §2º: “Nas licitações de obras e serviços de engenharia, é admitida a apresentação de valores unitários distintos dos sistemas referenciais, desde que o valor global e o de cada etapa não excedam o preço de referência.” - Decreto 7.983/2013, art. 9º: Reforça essa orientação para contratos de obras públicas federais.
4. Justificativa da alternativa correta:
A afirmativa está CERTA porque reflete exatamente o que diz a legislação: é permitido aos licitantes apresentarem custos unitários diferentes dos referenciais oficiais, mas o valor global e o de cada etapa do cronograma físico-financeiro devem ficar limitados ao orçamento de referência. Isso garante competitividade sem comprometer o controle dos gastos e a economicidade.
5. Estratégias para interpretação: Atente-se a expressões como "é permitido", "desde que", e “limitados ao preço de referência”. O erro comum é supor que sempre se deve seguir estritamente os custos unitários dos sistemas referenciais, o que não é exigido pela lei para a modalidade em questão. Fique atento ao controle pelo preço global e por etapa, e não apenas pelos custos unitários isolados.
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Em licitações de obras por empreitada por preço global, é permitido ao licitante apresentar custos unitários diferentes dos sistemas de custos referenciais, desde que o preço global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem limitados ao preço de referência. Isso proporciona flexibilidade ao licitante na composição dos custos, enquanto garante que o valor total e os desembolsos por etapa estejam controlados e alinhados com os valores de referência da administração.
Certo.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 7.983/2013, em licitações de obras por empreitada por preço global:
- O orçamento de referência é baseado em sistemas de custos referenciais.
- Licitantes podem apresentar custos unitários diferentes, desde que:
- O preço global não exceda o preço de referência.
- O preço de cada etapa do cronograma físico-financeiro não exceda o preço de referência.
Isso permite:
- Flexibilidade nas propostas
- Competitividade
- Economia para a administração
O preço de referência serve como limite, garantindo:
- Transparência
- Justiça
- Economia pública
Portanto, o item está correto.
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