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A respeito da fase interna de licitação de obras públicas, julgue o item subsequente, de acordo com a atual redação da Lei n.º 14.133/2021.
O orçamento detalhado do custo global da obra é elemento
obrigatório na elaboração do projeto básico das contratações
integradas de obras.
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Alternativa correta: E – errado
1. Tema central:
A questão explora a fase interna da licitação de obras públicas, especificamente sobre a exigência do orçamento detalhado do custo global da obra no projeto básico quando a modalidade de contratação é integrada. Esse ponto é fundamental porque envolve a correta compreensão dos elementos obrigatórios em projetos para diferentes regimes de contratação previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
2. Resumo teórico:
No regime de contratação integrada, a administração pública fornece apenas um projeto básico simplificado, estabelecendo requisitos e resultados esperados, mas não exige o orçamento detalhado do custo global da obra nesta fase. A intenção é permitir que as empresas concorrentes apresentem diferentes soluções e estimativas, não havendo um orçamento detalhado prévio como ocorre em licitações tradicionais (concorrência comum).
O art. 46 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, na contratação integrada, o orçamento detalhado é substituído por uma estimativa, e só no projeto executivo (após a contratação) o orçamento será detalhado.
3. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está errada porque, na contratação integrada, não é obrigatório que o projeto básico contenha o orçamento detalhado do custo global da obra. Exige-se apenas estimativa, justamente para estimular soluções inovadoras por parte das licitantes.
Fontes: Lei nº 14.133/2021, art. 22, §1º, e art. 46, §§1º e 2º.
4. Dica para interpretação:
Palavras como “obrigatório” e a referência ao “projeto básico” em contratação integrada são pontos-chave para desconfiar da assertiva. Sempre confira se a exigência do orçamento detalhado se aplica ao tipo de regime de contratação mencionado no enunciado.
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Art 6º XXV f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos no art 46
I empreitada por preço unitário; II empreitada por preço global; III empreitada integral; IV contratação por tarefa; VII fornecimento e prestação de serviço associado
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; (ou seja, exceto para os regimes de contratação integrada e semi-integrada)
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