De acordo com a Lei Federal nº 9.790/99, podem se qualifica...
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Para compreender esta questão, é fundamental conhecer a Lei Federal nº 9.790/99, que regula as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). As OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em diversas áreas sociais, como educação, saúde, cultura, combate à pobreza, entre outras.
Na questão apresentada, buscamos identificar quais entidades podem se qualificar como OSCIPs de acordo com essa legislação.
Alternativa correta: C
A alternativa C é a correta, pois menciona as organizações de promoção do voluntariado, de preservação do meio ambiente e de promoção da cultura. De acordo com a Lei nº 9.790/99, essas são exatamente algumas das áreas em que as OSCIPs podem atuar. As OSCIPs são reconhecidas por realizar atividades de interesse público, o que abrange as mencionadas na alternativa.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque inclui instituições religiosas e confessionais e entidades de benefício mútuo, que não podem se qualificar como OSCIPs de acordo com a lei. A legislação exclui especificamente essas categorias.
Alternativa B: A inclusão de fundações públicas e cooperativas na lista torna esta alternativa incorreta, já que a Lei nº 9.790/99 não permite que essas entidades sejam qualificadas como OSCIPs.
Alternativa D: Embora mencione entidades de desenvolvimento econômico e combate à pobreza, também inclui organizações sociais. Estas são regidas por outra legislação específica, a Lei nº 9.637/98, e não podem se qualificar como OSCIPs.
Alternativa E: Esta alternativa está errada porque inclui sindicatos e instituições religiosas, que não são elegíveis para qualificação como OSCIPs, conforme a Lei nº 9.790/99.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões como esta, procure identificar palavras-chave no enunciado e nas alternativas que são mencionadas diretamente na legislação pertinente. Saber quais entidades são inelegíveis para qualificação pode ajudar a eliminar alternativas rapidamente.
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art. 2o, incisos II, III, IX e XI, Lei n. 9790/99.
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Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; (e)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (a, e)
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; (a)
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais; (d)
X - as cooperativas; (b)
XI - as fundações públicas; (b)
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
A qualificação das OSCIP, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
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