Considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle de lega...
Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a suspensão do crédito tributário e o papel do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos tributários.
O enunciado afirma que "não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa". Vamos analisar esse ponto:
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. Após o lançamento, este crédito pode ser inscrito em dívida ativa, caso não seja pago ou contestado.
Segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o crédito tributário pode ser suspenso por diversas causas, como a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de tutela antecipada em outros processos judiciais.
Assim, é possível que o Poder Judiciário conceda uma antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, antes mesmo da inscrição em dívida ativa. Isso ocorre especialmente quando há indícios claros de ilegalidade no lançamento ou quando o contribuinte apresenta um fundamento jurídico relevante que justifica a suspensão.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa receba uma notificação de lançamento tributário referente a um imposto que já foi pago. A empresa pode solicitar ao Judiciário a antecipação de tutela para suspender a exigência desse crédito, evitando a inscrição em dívida ativa enquanto o caso é analisado.
Justificativa da alternativa correta (Certo): A alternativa "C" está correta porque, de fato, não há impedimento legal para que o Judiciário deferir um pedido de antecipação de tutela com o objetivo de suspender um lançamento tributário. Isso está em conformidade com o poder de revisão judicial dos atos administrativos, especialmente em casos de manifesta ilegalidade ou abuso.
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Comentários
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Acredito que o embasamento esteja no inciso V do art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
óbice = aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.
A pegadinha está no final "na dívida ativa". Caso não tivesse esse termo, a resposta seria “Errada”. Isto porque há sim óbice para que o Judiciário suste o lançamento tributário. Diz o STJ (AREsp 1596915/RS): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento.
2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
E desde quando a simples inscrição em dívida ativa é ato de cobrança ?. O que não pode é ajuizar a Execução fiscal
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