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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359220 Direito Civil
Em relação a negócios jurídicos realizados na vigência do Código Civil de 2002, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre os negócios jurídicos na vigência do Código Civil de 2002. O tema central da questão é a validade ou invalidade dos negócios jurídicos, baseando-se em hipóteses previstas no Código Civil.

O Código Civil de 2002 trata da validade dos negócios jurídicos nos artigos 104 a 184. Vamos analisar cada alternativa à luz dessa legislação.

Alternativa C - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

A alternativa C está correta. De acordo com o artigo 496 do Código Civil, a venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável. Isso visa proteger o patrimônio familiar e garantir que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa.

Exemplo prático: Imagine que um pai queira vender um imóvel para um de seus filhos. Se essa venda ocorrer sem o consentimento dos outros filhos e do cônjuge do pai, o negócio pode ser anulado.

Alternativa A - É anulável o negócio jurídico simulado.

Esta alternativa está incorreta. O negócio jurídico simulado é nulo, conforme o artigo 167 do Código Civil. A simulação ocorre quando as partes criam um negócio jurídico falso para enganar terceiros ou para encobrir um negócio verdadeiro.

Alternativa B - É nulo o negócio jurídico realizado por menor relativamente incapaz.

Esta alternativa é incorreta. O negócio jurídico realizado por um menor relativamente incapaz é anulável, conforme o artigo 171, I do Código Civil, e não nulo. A relatividade da incapacidade permite que, em algumas situações, o menor pratique atos com assistência.

Alternativa D - É nulo o negócio jurídico realizado em estado de perigo.

Também está incorreta. O estado de perigo torna o negócio jurídico anulável, conforme o artigo 178, II do Código Civil. O estado de perigo ocorre quando uma pessoa, para salvar-se ou a outra de grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa.

Alternativa E - É inadmissível, no direito brasileiro, a conversão de negócios jurídicos nulos.

Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o artigo 170 do Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de espécie diversa, desde que este último preencha os requisitos de validade.

Conclusão: A alternativa C é a correta, pois reflete adequadamente a previsão legal sobre a venda de ascendente a descendente. Esta questão exige atenção aos detalhes da legislação e o entendimento das consequências jurídicas de atos inválidos ou anuláveis.

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Comentários

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a) INCORRETA - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


b) INCORRETA - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

c) CORRETA - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) INCORRETA - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) INCORRETA. Acredito que o fundamento dessa questão seria o artigo 169 do CC (antes citado) + o artigo Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

O fundamento da letra 'd' está no enunciado n. 537/CJF, segundo o qual "a previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela". É a chamada Teoria da Conversão do Negócio Jurídico.

Corrigindo: a Teoria da Conversão do Negócio Jurídico Nulo refere-se à alternativa 'e'.

a) É anulável o negócio jurídico simulado. ERRADA (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.)

b) É nulo o negócio jurídico realizado por menor relativamente incapaz. ERRADA (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente)

c) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendente e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. CERTA (Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.)

d) É nulo o negócio jurídico realizado em estado de perigo. ERRADA (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

e) É inadmissível, no direito brasileiro, a conversão de negócios jurídicos nulos. ERRADA (de acordo com a doutrina: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 437) conceituam a conversão substancial como “por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos”.De acordo com José da Silva Pacheco (2003, p. 611), para a aplicação da conversão substancial é indispensável a verificação de três elementos: -1º) que haja um negócio nulo;  - 2º) que o negócio nulo contenha os requisitos necessários de outro negócio jurídico, e que esses requisitos necessários sejam apropriados a produzir efeitos jurídicos para satisfazer, razoavelmente, os interesses das partes; -3º) que o fim a que as partes tinham em vista leve à convicção de que elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade.) Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conversao-substancial-do-negocio-juridico-um-mecanismo-de-aproveitamento-de-negocios-juridicos-nulos-ou-anul,31983.html.

Obs.: A conversão se dá com base no Art. 170.: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Fazendo um adendo na "c", a doação de ascendente para descendente é plenamente válida, mesmo sem anuência do cônjuge ou do outro descendente, tendo em vista que será descontado na herança. 

A "e" chama-se Conversão substancial, ex. contrato de compra e venda sem escritura pública pode ser convertido em compromisso de compra e venda, já que para este não é necessário escritura. 

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