No âmbito do orçamento público, os créditos adicionais são ...
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Lei 4.320/1964
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Tá errada essa questão
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E ABERTURA
SUPLEMENTAR E ESPECIAL
- Autorização: lei
- Projeto inicial do P.Ex.
- rito ordinário e especial
- específica (só suplementar ou só especial)
- EXCEÇÃO DA EXCLUSIVIDADE: APENAS suplementar pode ser autorizado na própria LOA
- Abertura: decreto do P.Ex.
- liberação do recurso para empenhar
- EXCEÇÃO: se a lei já for prevista na LDO, a abertura poderá ser automática, sem decreto
EXTRAORDINÁRIO
- Abertura:
- REGRA: MP (ente que tiver MP - ex: UNIÃO)
- EXCEÇÃO: Decreto do P.Ex. (DF/E quando não tem MP)
- Envio do ato (MP/Decreto) para P.Leg. apreciar
ATENÇÃO **** Questão ERRADA.
OS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS, independem de lei, justamente por serem imprevisíveis e urgentes!
No âmbito da união, são abertos por MP
No âmbito dos Estados, DF e municípios, são abertos por Decreto executivo.
Questão errada, pois os Créditos Adicionais Extraordinários não necessitam de Autorização Legislativa. Estes são abertos por Medida Provisória no âmbito da União e por Decreto Executivo nas demais esferas.
Sim, são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis.
Quadro comparativo dos créditos adicionais:
Suplementares: reforço de dotação já prevista na LOA.
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.
Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis.
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