Conforme o Estatuto da Criança e do adolescente, constituem-...
Das Infrações Administrativas:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
ART. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
EM JULGADO RECENTE, A TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDIU QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU A VULNERABILIDADE FAMILIAR NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA PELO ART. 249 (RESP 1.658.508RJ).
A- art. 237
B- art. 236
C- art. 240
D- art. 244
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.