De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, qual das opçõ...

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Q3107840 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, qual das opções abaixo NÃO é considerada despesa de pessoal para fins de cálculo dos limites estabelecidos na referida lei?
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O decisivo era identificar a única alternativa fora do conceito legal do art. 18 da LC nº 101/2000. A lei inclui inativos, pensionistas, cargos em comissão e terceirização substitutiva, de modo que a exceção é o seguro-desemprego.

Tema central: Despesa total com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa correta é a A, porque o seguro-desemprego não integra a definição legal de despesa total com pessoal da LC nº 101/2000. A base de decisão é expressa ao afirmar que o art. 18 abrange gastos com ativos, inativos, pensionistas, cargos, funções ou empregos e também a terceirização substitutiva, mas não inclui seguro-desemprego.
B
Errada
Incorreta porque os inativos são expressamente incluídos no art. 18 da LRF, segundo a evidência mínima decisiva da base.
C
Errada
Incorreta porque os pensionistas também são expressamente incluídos no conceito legal de despesa total com pessoal.
D
Errada
Incorreta porque despesas com cargos em comissão se enquadram na expressão legal 'gastos relativos a cargos, funções ou empregos'.
E
Errada
Incorreta porque a LRF manda contabilizar como Outras Despesas de Pessoal os contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos.
Pegadinha da questão
Confundir a exclusão legal com despesas típicas de pessoal e, ao mesmo tempo, ignorar que a LRF inclui cargos, inativos, pensionistas e terceirização substitutiva no cálculo dos limites.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre a LRF, confira se o gasto está entre os itens expressamente incluídos no art. 18.
  • Se a despesa for assistencial ou não remuneratória, como seguro-desemprego, não a trate automaticamente como despesa de pessoal.
  • Terceirização só entra no cálculo quando substituir servidores ou empregados públicos.

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Comentários

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GABARITO ERRADO!

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Acho que o gabarito correto seria letra A

Em relação á resposta do colega Vader. O que se deve entender é que essa classificação em OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL não afasta a devida despesa (mão de obra terceirizada) de DESPESA COM PESSOAL, e sim a difere da classificação PESSOAL ATIVO qdo for classificá-la por ELEMENTOS.

Essa questão é passível de recurso, visto que as despesas com pessoal abrange qualquer espécie remuneratória, como subsídio, gratificações, hora-extra, então isso inclui despesas com cargo de comissão, já que as despesas inclui até despesas com mandato eletivo. Pfv alguém pra me ajudar nessa dúvida?

O gabarito está errado. a resposta correta seria E.

Arespeito de terceirização, é somente para substituição de atividade fim e não qualquer terceirização, como colocado.

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