O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, atualizado ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 1º, incisos I e II: "§ 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;". A alternativa E coincide com esse conteúdo legal, especialmente com a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
- Quando a questão mencionar "prioridade" no Estatuto, confira primeiro o art. 3º, caput e § 1º, porque a banca costuma cobrar a enumeração legal.
- Se aparecer BPC da pessoa idosa, identifique a natureza assistencial do art. 34 e descarte exigências de contribuição ao RGPS.
- No direito a acompanhante, o critério legal é médico, nos termos do art. 16; não há, na base, condicionamento por plano de saúde ou renda.
- Em obrigação alimentar e medidas de proteção, procure o verbo da lei: o art. 12 diz que a pessoa idosa pode optar entre prestadores, e os arts. 44 e 45 mostram função protetiva, com encaminhamento, orientação, apoio e acompanhamento.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo