Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária (PLOA) d...
I. Autorização ao Poder Executivo para contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
II. Inclusão, como receita orçamentária no próprio PLOA, do produto da estimativa de recursos oriundos de alienação de bens imóveis.
III. Consignação de dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material e serviços de terceiros.
Ao ser submetido a apreciação do Poder Legislativo, e considerando as disposições da Lei nº 4.320/64, poderá(ão) ser aprovada(s) a(s) norma(s) constante(s) do(s) item(ns)
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/64, art. 5º, caput: "Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único." No caso, o item III prevê exatamente dotação global para atender indiferentemente despesas de pessoal, material e serviços de terceiros, o que o torna vedado; já os itens I e II são admitidos pela própria Lei nº 4.320/64, conduzindo à aprovação apenas de I e II.
- Em LOA, verifique primeiro se a norma proposta é expressamente permitida ou vedada pela Lei nº 4.320/64.
- Se o item tratar de receita, lembre que a LOA compreende todas as receitas e trabalha com previsão orçamentária, inclusive receitas de capital.
- Se o item tratar de despesa sem detalhamento, confronte com a vedação de dotações globais do art. 5º e com a exigência de discriminação por elementos do art. 15.
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o erro da III "dotações globais... pra despesas de pessoal, material e serviços" a L4320 exige especificação da despesa.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Fonte: Lei nº 4.320/64
A receita pública pode ser classificada, quanto à sua forma de ingresso, em receita orçamentária e extraorçamentária. A receita orçamentária corresponde aos ingressos de recursos que integram o orçamento público, incorporam-se ao patrimônio estatal e destinam-se ao financiamento das despesas públicas, não havendo obrigação de devolução, como ocorre, por exemplo, com a arrecadação de tributos, taxas ou receitas provenientes da exploração do patrimônio público. Por sua vez, a receita extraorçamentária refere-se a ingressos de caráter temporário que não pertencem ao Estado, não integram o orçamento e geram uma obrigação de restituição futura, como nos casos de depósitos em caução, fianças ou consignações, em que o ente público atua apenas como depositário dos valores.
Fonte: Estratégia
Lei n. 4.320
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Portanto, tendo a autorização específica do Poder Legislativo para a alienação, não há impedimento à inclusão da receita correspondente no PLOA.
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