Sobre o Sistema de Controle Externo previsto na CRFB/88, ana...
I. Compete ao Tribunal de Contas da União avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa aos preceitos constitucionais.
III. Compete ao Congresso Nacional julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República após a emissão de parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 74, I: “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;”. Quanto à afirmativa II, a correção decorre do STF, RE 1.182.189, Tema 1.054 da repercussão geral, segundo o qual a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Já a afirmativa III se harmoniza com os arts. 49, IX, e 71, I, da CF/88.
- Quando o enunciado mencionar avaliação de metas do PPA, execução de programas de governo e orçamentos da União, confira primeiro o art. 74, I: essa competência é do sistema de controle interno.
- Em contas do Presidente da República, separe os verbos: o TCU aprecia e emite parecer prévio; o Congresso Nacional julga.
- Se a questão envolver a OAB perante o TCU, não use generalização sobre conselhos profissionais; aplique o entendimento específico do STF no Tema 1.054.
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CF/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
GABARITO: D - itens II e III corretos.
Item I (ERRADO) - a competência ali descrita cabe ao controle interno, vejamos:
CF/88. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Item II (CORRETO): TEMA 1054 - STF: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
RESUMO: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (1), já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Item III (CORRETO): CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
RUMO PCPE
Tema 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. EDSON FACHIN
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese:
O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
GABARITO - D
Item I)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Item II) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Tese fixada pelo STF:
O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).
Item III)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71.(...)
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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