Sobre o Sistema de Controle Externo previsto na CRFB/88, ana...

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Q3880734 Direito Constitucional
Sobre o Sistema de Controle Externo previsto na CRFB/88, analise as afirmativas a seguir:

I. Compete ao Tribunal de Contas da União avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa aos preceitos constitucionais.
III. Compete ao Congresso Nacional julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República após a emissão de parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 74, I: “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;”. Quanto à afirmativa II, a correção decorre do STF, RE 1.182.189, Tema 1.054 da repercussão geral, segundo o qual a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Já a afirmativa III se harmoniza com os arts. 49, IX, e 71, I, da CF/88.

Tema central: Controle externo constitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa depende de a afirmativa I ser verdadeira, mas ela contraria diretamente a Constituição. O art. 74, I, da CF/88 atribui ao sistema de controle interno, e não ao TCU, a função de avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
B
Errada
Incorreta. A afirmativa II está correta, mas a III também está correta. Nos termos do art. 49, IX, da CF/88, compete ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas do Presidente da República, e o art. 71, I, reserva ao TCU apenas a apreciação dessas contas mediante parecer prévio. Por isso, não cabe marcar apenas a II.
C
Errada
Incorreta. Embora a afirmativa III esteja correta, a I está errada por vício de competência constitucional. O art. 74, I, da CF/88 confere ao controle interno, e não ao TCU, a avaliação das metas do PPA, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as afirmativas II e III, que são as únicas compatíveis com a base constitucional e jurisprudencial indicada. A II está correta por força do entendimento do STF no RE 1.182.189, Tema 1.054 da repercussão geral, segundo o qual o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. A III também está correta, porque a Constituição distingue apreciar de julgar: o TCU aprecia as contas do Presidente da República mediante parecer prévio, nos termos do art. 71, I, enquanto o julgamento anual dessas contas compete ao Congresso Nacional, conforme o art. 49, IX. Como a I atribui ao TCU competência que o art. 74, I, confere ao sistema de controle interno, ela é incorreta, restando correta apenas a combinação II e III.
E
Errada
Incorreta. A alternativa inclui a afirmativa I, que é incompatível com o art. 74, I, da CF/88. A Constituição fez repartição expressa entre controle interno e TCU: a atividade descrita na I pertence ao sistema de controle interno. Já II e III estão corretas, mas isso não torna correto o conjunto completo.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: atribuir ao TCU função que o art. 74, I, reserva ao controle interno; confundir apreciar contas com julgar contas; e tratar a OAB como se estivesse submetida ao mesmo regime de prestação de contas dos demais conselhos profissionais, ignorando a jurisprudência específica do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar avaliação de metas do PPA, execução de programas de governo e orçamentos da União, confira primeiro o art. 74, I: essa competência é do sistema de controle interno.
  • Em contas do Presidente da República, separe os verbos: o TCU aprecia e emite parecer prévio; o Congresso Nacional julga.
  • Se a questão envolver a OAB perante o TCU, não use generalização sobre conselhos profissionais; aplique o entendimento específico do STF no Tema 1.054.

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CF/88

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

GABARITO: D - itens II e III corretos.

Item I (ERRADO) - a competência ali descrita cabe ao controle interno, vejamos:

CF/88. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

Item II (CORRETO): TEMA 1054 - STF: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

RESUMO: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (1), já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

Item III (CORRETO): CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

RUMO PCPE

Tema 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. EDSON FACHIN

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

Tese:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

GABARITO - D

Item I)

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

Item II) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

Tese fixada pelo STF:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

Item III)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Art. 71.(...)

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

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