De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu Título XI, s...
De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu Título XI, são tipificados os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Considerando a legislação penal e o cenário a seguir, analise a situação de Joaquim, um procurador municipal:
Joaquim, ao revisar processos de licitação antigos, identifica que um contrato específico foi superfaturado. Apesar de não ter participado da licitação ou da execução do contrato, Joaquim opta por não reportar a irregularidade, uma vez que seus colegas mais antigos no serviço público e que gozam de grande prestígio na administração estariam envolvidos. Além disso, ele utiliza de informações obtidas nessa revisão para investir em uma empresa que se beneficiou indevidamente das licitações públicas.
Baseando-se nos dispositivos legais pertinentes, escolha a alternativa correta que identifica as infrações penais cometidas por Joaquim:
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Interpretação do enunciado: A questão aborda crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, com ênfase em condutas omissivas e uso de informação privilegiada (insider trading).
Legislação aplicada:
Prevaricação – Código Penal, art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício... para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Insider trading – Lei n° 6.385/1976, art. 27-D: “Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado... capaz de propiciar vantagem indevida mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro...”.
Tema central e exemplo prático: O enfoque recai sobre a omissão dolosa do servidor público ao não tomar providências ao identificar irregularidade com motivação pessoal (proteger colegas) e o uso de informação privilegiada para obter vantagem indevida.
Exemplo prático: Se um auditor fiscal se abstém deliberadamente de comunicar irregularidade tributária para preservar laços pessoais e depois utiliza dados da fiscalização para investir em ações de empresa investigada, incorre nos mesmos crimes.
Justificativa da alternativa A (correta):
A alternativa A corretamente aponta:
✔ Prevaricação: Joaquim retardou/omitiu a comunicação da fraude licitatória por interesse pessoal.
✔ Insider trading: Utilizou informação privilegiada, obtida em razão do cargo, para vantagem pessoal no mercado (conforme STJ, REsp 1.569.171-SP).
Doutrina: Nelson Eizirik define insider trading como “utilização de informações relevantes por quem está ‘por dentro’ dos negócios para transacionar antes da divulgação ao público”.
Alternativas incorretas:
- B: Erra ao afirmar ausência de crime, pois a omissão intencional com motivação subjetiva configura prevaricação.
- C: Advocacia administrativa (art. 321 CP) exige atuação em favor de terceiro perante a administração, o que não ocorreu.
- D: Condescendência criminosa (art. 320 CP) exige tolerância com subordinado, não colegas de mesmo nível; peculato por aplicação (art. 312 CP) demanda apropriação/aplicação de verba pública, inexistente aqui.
- E: Omissão de notificação (art. 66 LCP) é mera contravenção, enquanto prevaricação (art. 319 CP) é crime mais grave, sendo aplicado o dispositivo mais severo. Não há violação de sigilo, pois o servidor usou, e não divulgou, dado a terceiros.
Possíveis pegadinhas: Cuidado para não confundir prevaricação (motivação pessoal) com mera omissão culposa, e insider trading (informação privilegiada) com divulgação de sigilo.
Resumo: Joaquim comete prevaricação e insider trading. Atenção para o elemento subjetivo e aplicação correta dos tipos penais.
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Comentários
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GAB E:
LCP: Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
CPB:
Violação de sigilo funcional:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito
Gabarito Preliminar da Banca foi a letra E, que realmente é o que faz mais sentido.
Contudo, as infrações cobradas não estão abarcadas pelo conteúdo do edital, logo a banca, em vez de anular a questão, alterou o gabarito para a letra A, que fala de crime de prevaricação, previsto no código penal, apesar de o edital também não trazer em seu conteúdo a Lei nº 6.385/1976..
Esse é o nível das bancas que fazem concursos municipais.. e isso é para ser uma "universidade"
Gabarito Preliminar - https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/342/concursos/298/anexos/ogWR13egrOOGYz7UVCaxD8QldBWlcDWVBHRG9pK4.pdf
Gabarito Oficial - https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/342/concursos/298/anexos/KuqYuF5O8ZIgrKUlga6BUzvgLgVauXZMcuG2VoUS.pdf
VSF tem uma qualificadora se causar dano a administração. Essa qualificadora a gente encontra também no Abandono de Função e Fraude em Certame de Interesse público.
essa questão n foi anulada???....o primeiro crime de joaquim é condescendencia criminosa.................e o segundo crime nao sei, mas peculato não é........................ou seja, nenhuma alternativa está obviamente certa
A resposta mais apropriada seria a letra A
Por que o Art. 319 do Código Penal?
"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
No caso de Joaquim, ele é um funcionário público que deixou de praticar um ato de ofício (reportar uma irregularidade grave) para satisfazer um sentimento pessoal (evitar conflitos com colegas prestigiados, proteger-se de possíveis retaliações, ou manter um ambiente de trabalho confortável). Esse é o cerne da prevaricação.
Por que NÃO o Art. 66 da Lei de Contravenções Penais?
"Deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública."
Apesar de, à primeira vista, parecer que Joaquim "deixou de comunicar um crime", o Art. 66 da LCP é uma contravenção penal (um crime de menor potencial ofensivo) e é aplicado quando a omissão não tem um fim específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No cenário descrito, a omissão de Joaquim não é por simples esquecimento ou desleixo, mas sim uma escolha deliberada para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal (manter o status quo, evitar problemas com colegas influentes).
Por que o Art. 27-D da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.)?
"Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, de valores mobiliários"
No caso de Joaquim:
- Ele tem acesso a informação relevante não divulgada ao mercado (o superfaturamento e o benefício indevido de uma empresa específica em licitações públicas).
- Essa informação foi obtida em razão de sua função pública, implicando um dever de sigilo.
- Ele utiliza essa informação para investir na empresa, buscando uma vantagem indevida (benefício econômico) para si.
Essa conduta de usar uma informação privilegiada para manipular investimentos no mercado financeiro ou para obter ganhos pessoais através de negociações é o exato escopo do insider trading, que é o que o Art. 27-D visa coibir.
Por que NÃO o Art. 325 do Código Penal?
"Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva guardar sigilo, ou permitir que outrem dele se apodere."
"§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano para a Administração Pública ou para outrem, ou benefício para si ou para outrem."
Embora Joaquim tenha, de fato, violado seu dever de sigilo ao usar a informação, o Art. 325 é um crime subsidiário em relação ao Art. 27-D da Lei das S.A. Isso significa que ele só é aplicado se a conduta não configurar um crime mais específico e grave.
Fonte: Gemini
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