Sirlene, servidora pública efetiva da Secretaria de Finança...
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Gabarito: Alternativa C
A questão aborda a incorporação de vantagem financeira recebida pelo exercício de função de confiança no serviço público. Para resolvê-la, é necessário um bom entendimento das disposições constitucionais e da Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais.
A alternativa correta é a alternativa C. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 11, estabelece que a remuneração de função de confiança não pode ser incorporada à remuneração do cargo efetivo. Isso significa que, mesmo após longos períodos de exercício da função, o servidor não tem direito à incorporação dessas vantagens ao seu salário base.
Vamos analisar as alternativas incorretas para esclarecer melhor:
Alternativa A: Afirma que Sirlene tem direito adquirido à incorporação da vantagem financeira por ter exercido a função de confiança por mais de dez anos. Isso é incorreto, pois a Constituição Federal veda expressamente a incorporação dessas vantagens.
Alternativa B: Sugere que a incorporação seria permitida após vinte anos no exercício da função de confiança. Novamente, isso está incorreto, pois a vedação à incorporação é total e não condicionada ao tempo de exercício.
Alternativa D: Declara que a função de confiança, quando exercida por mais de dez anos, fica definitivamente incorporada ao cargo efetivo, tornando indevida a substituição de Sirlene por Andressa. Esse entendimento está errado porque a função de confiança é de livre nomeação e exoneração pelo gestor, não havendo direito à permanência ou incorporação após um determinado período.
Alternativa E: Afirma que Sirlene tem direito a manter a vantagem financeira da função de confiança se Andressa optar por não incorporá-la. Isso está incorreto pelas mesmas razões anteriores: não há incorporação da função de confiança à remuneração do cargo efetivo e, portanto, a escolha de Andressa não altera a situação de Sirlene.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema. Se precisar de mais alguma informação ou tiver dúvidas adicionais, estou à disposição para ajudar!
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Gabarito letra C
CF, art. 39, §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
GABARITO: C
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
CF, art. 39, §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Gabarito: Letra C.
CF/88:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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