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Q288338 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com as normas contidas na Constituição Federal em vigor e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder determinados percentuais nela estipulados da receita corrente líquida. À vista disso, considere as proposições abaixo.

I - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

II - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

III - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computadas as despesas com inativos, ainda que por meio de Fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.

IV - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computados como despesas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos e serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Está correto APENAS o que se afirma em
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O tema central desta questão é a despesa com pessoal na administração pública, abordando como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal tratam essa questão. Para resolver a pergunta, é necessário compreender os limites estabelecidos para as despesas com pessoal e as exceções previstas pela LRF.

A alternativa correta é a A - I e II.

Vamos analisar cada proposição para entender por que essa é a resposta correta:

I - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

Esta proposição está correta. De acordo com a LRF, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados não são computadas para fins de verificação dos limites de despesa com pessoal. Isso ocorre porque essas despesas são consideradas extraordinárias e não afetam a continuidade das despesas regulares com pessoal.

II - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

Esta proposição está correta. Similar à justificativa da proposição I, os incentivos à demissão voluntária também são despesas não recorrentes, e a LRF exclui essas despesas do cálculo dos limites de despesa com pessoal.

III - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computadas as despesas com inativos, ainda que por meio de Fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.

Esta proposição está incorreta. As despesas com inativos, quando custeadas por recursos de contribuição dos segurados, não são computadas nos limites de despesa com pessoal, pois são consideradas diferentes das despesas com o pessoal ativo.

IV - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computados como despesas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos e serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Esta proposição está incorreta. Embora as despesas com terceirização que substituem servidores sejam relevantes, elas não são necessariamente contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal" para o cálculo dos limites da LRF.

Portanto, a alternativa A - I e II é a correta, pois somente as proposições I e II estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Comentários

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        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

Gostaria de saber o pq do item IV desta questão está errada. o §1º do art 18 descreve exatamente o item IV

Grata,


Regina

Também não entendi o porquê de estar errada a assertiva IV.

IV - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computados como despesas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos e serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 


acredito que seja por causa do trecho em negrito... mas muito mal formulada a questão

Acredito que a questão IV esteja errada por tratar de Despesa e não de Despesa de Pessoal, como sugere a questão.

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