O Mandado de Segurança é estabelecido como um remédio const...

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Q3037740 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Mandado de Segurança é estabelecido como um remédio constitucional previsto em ordenamento jurídico do Brasil, tendo em sua justificativa de existência uma necessidade de proteger o direito líquido e certo do impetrante que esteja ameaçado ou mesmo esteja sendo violado por ato de autoridade. A respeito do Mandado de Segurança, assinale a única alternativa correta nas afirmativas abaixo:
Alternativas

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Vamos analisar a questão a respeito do Mandado de Segurança, um importante remédio constitucional utilizado para proteger o direito líquido e certo de uma pessoa que possa estar sendo ameaçado ou violado por uma autoridade.

Alternativa Correta: D - A concessão de liminar em Mandado de Segurança é uma medida excepcional e depende de demonstração de urgência e risco de dano irreparável.

Essa alternativa está correta, pois, de acordo com a legislação vigente, a concessão de liminar em Mandado de Segurança, prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de urgência e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A liminar é uma medida provisória concedida quando se verifica a necessidade de uma decisão imediata para proteger o direito do impetrante.

Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - O Mandado de Segurança pode ser impetrado contra qualquer ato administrativo, independentemente de ser considerado ilegal.

Essa alternativa está incorreta porque o Mandado de Segurança só pode ser utilizado contra atos administrativos que sejam ilegais ou abusivos. Ou seja, não basta que o ato seja administrativo; ele precisa ser ilegal para justificar a impetração do Mandado de Segurança.

Alternativa B - O prazo para interposição de recursos contra o Mandado de Segurança é de 60 dias a contar da ciência do ato impugnado.

Esta alternativa está errada. O prazo para impetrar um Mandado de Segurança é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado, conforme a Lei nº 12.016/2009. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se interrompe nem se suspende.

Alternativa C - Este Mandado de Segurança tem em seu viés a possibilidade de ser impetrado por pessoa física e pessoa jurídica, mas nunca por entidades da gestão pública.

Incorreta, pois entidades da administração pública também podem impetrar Mandado de Segurança quando seus direitos líquidos e certos forem ameaçados ou violados. Portanto, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo entidades públicas, podem utilizar este remédio constitucional.

Alternativa E - O Mandado de Segurança é possível somente contra decisões do Poder Judiciário.

Essa alternativa está errada, já que o Mandado de Segurança pode ser utilizado contra atos de qualquer autoridade, seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, desde que o ato seja ilegal ou abusivo e não caiba outro recurso específico.

Em resumo, a Alternativa D é correta, pois reflete a necessidade de urgência e risco de dano irreparável para a concessão de liminar no Mandado de Segurança.

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Art. 5. CF/88;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei: nº 12.016/09;

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (INCONSTITUCIONAL)  

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 300; CPC/2015;

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A - contra ato ilegal ou com abuso de poder.

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.

B - prazo de 120 dias úteis

Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

C - O mandado de segurança poderá ser impetrado por qualquer pessoa física (brasileiros ou estrangeiros) e qualquer pessoa jurídica (privada ou pública). Até mesmo o estrangeiro não residente poderá impetrar mandado de segurança.

A doutrina e a jurisprudência também reconhecem que as universalidades legais (espólio, massa falida e condomínio) e órgãos públicos despersonalizados têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

Segundo o art. 1º, § 3o, da Lei 12016/2009, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança.

D - resposta correta

E - contra todos do art. 1, § 1º.

Art. 1. § 1º. Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

Em relacao a questao B que acabou ficando confusa nas respostas, o prazo para interpor recurso CONTRA o mandado de segurança é de 15 dias e não 60. (Apelação) agora para IMPETRAR o mandado de segurança é de 120 dias a partir da ciência.

No caso a B refere-se sobre recursos CONTRA O MANDADO. Cuidado na leitura.

gabarito D

A concessão de liminar em mandado de segurança é uma medida excepcional, que depende da demonstração de fumus boni iuris (aparência do bom direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável), conforme previsto no art. 7° inciso III Lei nº 12.016/2009.

Atenção: o prazo para impetrar mandado de segurança é contado em dias CORRIDOS (STJ, MS 38772DF).

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