A promoção da integração ao mercado de trabalho não se inser...
É um dos objetivos da assistência social, previsto no rol do art. 203, inciso III, da CF, vejamos:
Art. 203: "...
III - a promoção da integraçao ao mercado de trabalho"
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Óbvio que se insere!!
Gabarito errado.
Gabarito: ERRADO
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(...)
SAO DIRETRIZES DA ASSISTENCIA SOCIAL
Tanto a PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃOO AO MERCADO DE TRABALHO
Quanto a PROTEÇÃO DA FAMILIA, DA MATERNIDADE, DA INFANCIA E DA VELHICE.
Só tirar a palavra NÃO e a questão está correta.
GAB: E
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 23, inc VI, LEP - Providenciar a obtenção de documento, dos benefícios da previdência social e do seguro social e do seguro por acidente de trabalho.
Fé.
NINCHOS DE ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIAL SOCIAL:
*AVIFM*
ADOLESCÊNCIA
VELHICE
INFANCIA
FAMÍLIA
MATERINIDADE
SENDO QUE PROMOVERÁ, ENTRE OUTRAS COISAS:
A PROMOÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO.
OBS* PROMOÇÃO NÃO É NECESSARIAMENTE AMPLIAÇÃO DAS VAGAS NO MERCADO DE TRABALHO*
FÉ EM DEUS!!