Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela derivada ...

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Q2776574 Administração Financeira e Orçamentária

Com relação à responsabilidade na gestão fiscal, julgue os itens de 138 a 150.

Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu custeio.

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Vamos analisar a questão proposta sobre a responsabilidade na gestão fiscal, especificamente sobre o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000).

A alternativa correta é E - errado.

O enunciado afirma que uma despesa obrigatória de caráter continuado é aquela que se estabelece por meio de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, com obrigação por mais de dois exercícios, sem a necessidade de demonstrar a origem dos recursos envolvidos em seu custeio. Esse é um ponto crítico que está incorreto.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no artigo 17, para que uma despesa seja considerada de caráter continuado, é necessário que a parte responsável demonstre a origem dos recursos para seu custeio. Ou seja, é obrigatório mostrar de onde os recursos virão para garantir a sustentabilidade fiscal.

Portanto, a parte da afirmação que diz que "não haja a necessidade de demonstração da origem dos recursos" é o que torna a questão incorreta.

Estratégia para resolver tais questões: Ao enfrentar questões sobre a LRF, preste atenção aos detalhes mencionados, como a obrigatoriedade de planejar e demonstrar a origem dos recursos. A LRF é focada na transparência, sustentabilidade e responsabilidade fiscal, então qualquer afirmação que sugira negligência nesses aspectos deve ser vista com cautela.

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LRF Art 17

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

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