LOAS - Art. 9º; O funcionamento das entidades e organizações...
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em apenas um município no mesmo estado, ou em mais de um estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao conselho municipal de assistência social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer apenas ao Conselho Nacional.