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Q3414800 Direito do Trabalho
Assinada no Rio de Janeiro pelo então Presidente João Fernandes Campos Café Filho, a Lei n.º 2. 573 instituiu o adicional de periculosidade, na época, apenas aos trabalhadores que exerciam atividades em contato permanente com inflamáveis. Atualmente, a percepção do adicional é regulamentada através da Norma Regulamentadora n.º 16. Acerca desse tema, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Tema central: O enunciado explora o adicional de periculosidade, especificamente situações em que atividades expõem o trabalhador a riscos como inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes e outros, com ênfase na legislação atual e regulamentações, tema fundamental para Engenharia e segurança do trabalho.

Legislação aplicável: O direito ao adicional de periculosidade está previsto na CLT, art. 193 e é regulado por Normas Regulamentadoras (principalmente a NR-16). Quanto às radiações ionizantes e substâncias radioativas, destaca-se o Anexo 3 da NR-16:

“São consideradas atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a materiais radioativos, equipamentos emissores de radiações ionizantes, entre outros.”

Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, a exposição a radiações ionizantes enseja direito ao adicional de periculosidade.

Exemplo prático: Engenheiros químicos em laboratório que manuseiam substâncias radioativas, operadores de equipamentos de radiografia industrial ou profissionais atuando em medicina nuclear devem receber o adicional, independentemente do tempo de exposição diário, caso o risco seja permanente.

Justificativa da alternativa E (correta): A alternativa E está em plena consonância com o Anexo 3 da NR-16, que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Tal previsão legal é reforçada por orientação específica do TST e pela doutrina (Gustavo Filipe Barbosa Garcia).

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O uso de EPI pode atenuar o risco, mas só elimina o direito ao adicional se neutralizar totalmente o risco, o que raramente ocorre na prática, conforme entendimento do TST.

B) Incorreta: O adicional incide sobre o salário-base e não sobre o mínimo; não há gradação (mínimo, médio, máximo).

C) Incorreta: A mera posse de arma não basta; o adicional se aplica apenas a profissionais de segurança privada/patrimonial em risco (CLT, art. 193, II).

D) Incorreta: O adicional é devido a todo trabalhador exposto a risco em energia elétrica, não apenas no SEP, conforme ampliação da NR-16.

Pegadinha: Atenção ao detalhamento dos anexos da NR-16, pois várias alternativas exigem leitura cuidadosa dos dispositivos de lei e norma técnica. Muitas questões tentam induzir a erro sobre EPI ou restringem indevidamente direitos.

Resumo: A alternativa E é a correta, pois reflete fielmente a legislação, jurisprudência e doutrina atual sobre periculosidade por radiações ionizantes.

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