A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Central da Questão:
A questão aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000), especificamente o artigo 14, que trata da concessão de benefícios tributários. Para resolver esta questão, é necessário compreender como a renúncia de receita deve ser tratada e quais exigências devem ser cumpridas ao conceder ou ampliar benefícios tributários no setor público.
Alternativa Correta:
D - O disposto no artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal permite que o cancelamento de um débito não se aplique às regras de compensação e estimativa orçamentária quando o custo de cobrar esse débito for maior do que o próprio valor do débito. Isso visa evitar gastos desnecessários na tentativa de recuperação de valores que não justificam o esforço financeiro.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A concessão ou ampliação de benefício tributário, se houver renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro apenas no exercício em que iniciar sua vigência.
Esta alternativa está incorreta porque a estimativa do impacto deve considerar não apenas o exercício em que inicia sua vigência, mas também os dois anos subsequentes. A LRF exige uma previsão abrangente para garantir a sustentabilidade fiscal.
B - A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Embora parte da afirmação seja verdadeira, não é suficiente apenas demonstrar que a renúncia foi considerada nas estimativas de receita. A legislação também exige que sejam adotadas medidas de compensação, como aumento de receitas ou redução de despesas, para neutralizar o impacto da renúncia.
C - A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.
Esta alternativa está incompleta, pois as medidas de compensação podem envolver não apenas o aumento de receitas, mas também a redução de despesas.
E - O benefício só poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita.
A concessão de benefícios pode ser acompanhada de compensações que envolvam não só o aumento de receita, mas também a redução de despesas, sendo uma visão mais ampla do que descrito na alternativa.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) A concessão ou ampliação de benefício tributário, se houver renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro apenas no exercício em que iniciar sua vigência.
Não é apenas no exercício que iniciar sua vigência, mas sim no exercício que iniciar sua vigência + os dois seguintes.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
b) A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
c) A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.
O erro da b) e da c) está no necessariamente, porque, em ambos os casos, a lei diz que é "pelo menos uma das seguintes condições", ou seja, ele precisa ter ou um OU outro. Não precisa necessariamente ser os dois.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (letra b)
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (letra c)
d) O disposto no artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Correta.
Art. 14, § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
e) O benefício só poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita.
Isso só acontece nos casos do Art 14, II.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo