Com referência à alteração do contrato de trabalho, assinale...
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Análise do Tema:
A questão aborda a alteração do contrato de trabalho, tema importantíssimo em Direito do Trabalho. O ponto central é identificar em quais hipóteses o empregador pode alterar condições ajustadas, sua extensão e limites, de acordo com a legislação vigente.
Legislação Aplicável:
A resposta exige conhecimento da CLT, especialmente dos Artigos 444, 468 e 61. O art. 61 da CLT destaca:
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior...
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.”
Explicação Detalhada:
A CLT estabelece que alterações contratuais só são válidas se não resultarem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado (Art. 468, CLT). No entanto, há exceção para situações de força maior (Art. 61, CLT).
Exemplo prático:
Se uma enchente danificar parte das instalações de uma fábrica (força maior) e for necessário estender a jornada para evitar maiores prejuízos, o empregador pode exigir a sobrejornada, pagando pelo menos o mesmo valor da hora normal.
Alternativa Correta (C):
“Em caso de força maior, poderá o empregador exigir a prestação de labor além do limite legal ou contratual, caso em que ficará obrigado a remunerar a sobrejornada com valor mínimo equivalente ao da hora normal.”
Correta, pois corresponde exatamente ao que dispõe a CLT, art. 61, §2º.
Alternativas Incorretas:
A) Indevida: O poder diretivo não é absoluto. Qualquer alteração prejudicial ao empregado é vedada (Art. 468, CLT).
B) Incorreta: Elevação de jornada não pode ser feita unilateralmente fora das exceções legais.
D) Incorreta: Redução salarial só é válida via acordo coletivo, não bilateral simples (Art. 7º, VI, CF/88).
E) Incorreta: A destituição de confiança não é vedada, mesmo após longo tempo, e não há estabilidade econômica.
Pegadinhas e Estratégia:
Atenção a termos como “unilateralmente” e “bilateral”, e a expressões taxativas (ex: “é vedado”). Examine sempre as exceções legais, como a de força maior.
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Comentários
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A) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (OJ 244, S1 + OJ 308)
B) Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Veja que há necessidade de um acordo prévio, não sendo ato unilateral do empregador).
C) Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
(...) § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) (mínimo 50% - CF) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (Em suma: prorrogação da jornada de trabalho em virtude de força maior: não possui limite de horário. // prorrogação da jornada em caso de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto: limite de 12 (doze) horas diárias).
D) CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
E) Art. 468, § 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Gabarito letra C
Em caso de força maior, poderá o empregador exigir a prestação de labor além do limite legal ou contratual, caso em que ficará obrigado a remunerar a sobrejornada com valor mínimo equivalente ao da hora normal.
CLT Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Observa-se a omissão do seguinte trecho:
CLT Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Gente, mas e o art. 7º, XVI, CRFB????
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado)
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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