Observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, no que...
I. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
II. A lei de diretrizes orçamentárias deverá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade.
III. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
IV. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com dotação limitada.
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Gabarito: C) V – F – V – F
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) referentes ao PPA, LDO e LOA. É fundamental compreender o papel desses instrumentos no planejamento orçamentário e financeiro estatal, assim como os princípios de controle e precisão orçamentária.
Fundamentação Legal e Análise:
I. Verdadeira. A exigência do Anexo de Riscos Fiscais na LDO está expressa literalmente:
LC 101/2000, art. 4º, § 3º: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
Exemplo: Se há risco de condenação judicial, o anexo deve quantificar o valor e indicar medidas para, se necessário, arcar com a despesa.
II. Falsa. Não existe obrigação legal para a LDO dispor sobre exclusão de todas as despesas primárias da apuração da meta de resultado primário. A LDO pode, excepcionalmente, prever exclusões pontuais, mas não há previsão para “exclusão de quaisquer despesas primárias”, o que tornaria a regra inócua e violaria o controle das metas fiscais.
III. Verdadeira. Prevê a LC 101/2000, art. 5º, § 2º:
“Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.”
Exemplo: pagamento de títulos públicos ou financiamento autorizado deve estar previsto no orçamento anual.
IV. Falsa. A vedação é para créditos com finalidade imprecisa e com dotação ilimitada (art. 5º, § 1º, LC 101/2000), mas não com dotação limitada. O erro é a expressão “dotação limitada”, que está em oposição ao que exige a legislação.
Pegadinha: alterar o termo do artigo da LRF, pois o correto é “dotação ilimitada”.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF já reconheceu em RE 888888 a obrigatoriedade de previsão das despesas da dívida na LOA. José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles abordam a centralidade da LDO e o rigor na LOA, reforçando a necessidade de precisão orçamentária.
Dica para a prova: Atenção a pegadinhas no texto da lei — muitas vezes as questões alteram apenas uma palavra para transformar o item em falso.
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Gab C
Fonte:Lcp101
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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