Quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, ...
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Gabarito: A
Análise do tema: A questão aborda as competências do Tribunal de Contas da União (TCU) na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, conforme disposto no art. 71 da Constituição Federal/88. O comando busca a alternativa que não corresponde às atribuições constitucionais do TCU.
Legislação Aplicável:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:”
- I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...;
- II – julgar as contas de administradores e responsáveis...;
- III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal...;
- VI – fiscalizar recursos repassados pela União mediante convênio...;
- VIII – prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional...
Comentário: A competência do TCU está relacionada à fiscalização de recursos federais, atos de gestão da Administração Pública Federal, e análise de contas e atos típicos desse âmbito. Não há previsão constitucional para fiscalização direta de contas de “empresas supranacionais”, salvo disposição específica contida em tratado, o que não está em consonância com as competências detalhadas no art. 71 da CF/88.
Exemplo prático:
Imagine que um Município receba verba federal via convênio: cabe ao TCU fiscalizar sua aplicação (art. 71, VI). Mas se o Brasil integra empresa internacional, o tratado pode prever outro tipo de controle; portanto, a fiscalização regular não cabe ao TCU.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa “A” extrapola a competência constitucional do TCU, pois a fiscalização de empresas supranacionais, de cujo capital a União participe, não integra o rol do art. 71 da CF/88. Logo, é a exceção buscada pela questão.
Análise das demais alternativas:
B) Está de acordo com o art. 71, VIII: prestar informações ao Congresso Nacional.
C) Prevê competência do art. 71, III: registro de atos de pessoal.
D) Refere-se à fiscalização de repasses (art. 71, VI), atribuição típica do TCU.
E) Trata da emissão de parecer prévio das contas do Presidente (art. 71, I).
Estratégia de prova: Atenção aos termos “exceto” e “competência constitucional”. Pegadinhas comuns incluem incluir atribuições não previstas na CF para órgãos de controle.
Doutrina e Jurisprudência: Segundo Bruno Dantas, as competências do TCU são taxativamente previstas na CF. O STF reafirma a necessidade de obediência ao texto constitucional (ADPF 982).
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Comentários
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Gabarito: A
Olhando o art 71, inciso V da CF/88 temos:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Do jeito que está redigido a alternativa A sugere-se que o TCU fiscalize todas as contas, mas são apenas as contas nacionais.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Súmula 347, STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público[1].
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento[2];
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público[3];
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Súmula Vinculante 03 Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Letra (a)
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;”
Como se nota, a Constituição atribui competência ao TCU para fiscalizar as “contas nacionais” das empresas supranacionais de cujo capital a União participe. Ressalte-se que a jurisdição do Tribunal não invade a parcela do capital constituída pelos recursos estrangeiros.
Conforme a interpretação antiga do referido comando constitucional, especificamente em relação a sua parte final (“nos termos do tratado constitutivo”), o Tribunal só poderia exercer sua função fiscalizadora se houvesse previsão nesse sentido no tratado constitutivo da empresa supranacional.
Por causa desse entendimento, o TCU havia reconhecido que não poderia exercer ação jurisdicional sobre a Itaipu Binacional, em vista da ausência de previsão nesse sentido nos atos que a regem (Decisão 279/1995-TCU-Plenário). Em outras palavras, o TCU não fiscalizava as contas nacionais da Itaipu porque o tratado constitutivo da empresa não previa os critérios que deveriam nortear tal fiscalização.
Prof. Ercik Alves
Competência Fiscalizatória
Erro da letra A:
Obs.1. Fiscalizar as contas NACIONAIS;
Obs. 2. De forma direta OU indireta.
A - a fiscalização de contas das empresas( NACIONAIS) supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta e (OU) indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Art.71, V
tiram uma palavra so pro cara cair mesmo..vsf! desanimo de estudar com essas bancas
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