O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da ...
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a possibilidade de desistência total ou parcial da execução pelo credor e a necessidade de anuência do devedor nesse processo.
Tema Jurídico Abordado: O tema central é a execução, especificamente sobre a desistência por parte do credor e o papel do devedor nesse contexto. A legislação aplicável é o Código de Processo Civil de 1973, no qual a execução é amplamente discutida.
Legislação Vigente: O artigo relevante aqui é o artigo 569 do CPC/1973, que permite ao credor desistir da execução, mas não menciona a necessidade de anuência do devedor. A desistência da execução pode ser feita independentemente de autorização do devedor, desde que não haja uma sentença transitada em julgado que impeça isso.
Explicação do Tema Central: A execução é a fase processual em que se busca satisfazer o direito do credor, conforme determinado em um título executivo. O credor tem o poder de desistir da execução a qualquer momento, mas isso não exige a concordância do devedor. A desistência é um direito do credor e pode ser feita até mesmo parcialmente.
Exemplo Prático: Imagine que um credor iniciou uma execução para cobrar uma dívida de R$ 10.000,00. Ele pode desistir de executar R$ 4.000,00, continuando a execução para os R$ 6.000,00 restantes sem precisar da autorização do devedor.
Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): A afirmação contida na questão está errada porque não é necessária a anuência do devedor para que o credor desista da execução, seja ela total ou parcial. O CPC/1973 não condiciona a desistência à concordância do devedor, o que torna a afirmação do enunciado incorreta.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui está na ideia de que o devedor teria um direito à tutela jurisdicional na execução que impediria a desistência do credor sem sua anuência. É importante lembrar que a execução visa proteger o direito do credor, e é ele quem decide sobre a continuidade ou não do processo.
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Comentários
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CPC:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante
"Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará à extinção do processo se com ela consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo".
FERREIRA, Reinaldo Alves. Do princípio da disponibilidade no processo de execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8652>.
O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da execução ????????
SIM !!! (caput do artigo 569 do C.P.C.). Porém, a "anuência do devedor" será imprescindível nos demais casos.
E qual o motivo de "a extinção depender da concordância do embargante" (alínea b, do Art. 569 do C.P.C.) ????????????????
O motivo é bastante claro:
Como o devedor se opõe materialmente à pretensão executiva, tem ele o direito de não ver encerrada a execução até que se julguem definitivamente os embargos, até que fique perfeita e imutavelmente definida a relação creditória; (Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, pg. 991)
Capricha aí minha gente e "bora" passar nesse concursos !!!!
Não apresentados embargos -- desistência sem anuência do executado
Apresentados embargos que tratam apenas de matéria processual -- desistência sem anuência do executado
Apresentados embargos com demais matérias -- desistência com anuência do executado
Vide art. 569 do CPC!!!
Espero ter ajudado!!!
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