Dentre as vedações orçamentárias previstas constitucionalmen...

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Q126708 Direito Financeiro
Dentre as vedações orçamentárias previstas constitucionalmente NÃO se inclui a
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O tema central da questão é a vedação orçamentária prevista na Constituição Federal. Essa questão testa o conhecimento do candidato sobre as regras que impedem certas práticas na gestão orçamentária pública.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 167, são estabelecidas diversas vedações para proteger a integridade do orçamento público. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa A é a correta.

Alternativa A: A vinculação de receitas de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino não é uma vedação. Na verdade, a Constituição, no artigo 212, estabelece que é obrigatório destinar uma parcela das receitas de impostos para a educação. Portanto, essa prática é permitida e, por isso, essa alternativa é a correta como exceção às vedações.

Alternativa B: A abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa é vedada pelo artigo 167, inciso V. Isso significa que qualquer crédito suplementar deve ser autorizado por lei, tornando essa prática uma vedação constitucional.

Alternativa C: A instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa também é vedada, conforme o artigo 167, inciso IX. Todos os fundos devem ser criados através de lei específica, garantindo o controle legislativo sobre esse tipo de recurso.

Alternativa D: A transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista é vedada, segundo a interpretação do artigo 167 e outros dispositivos que visam evitar a utilização inadequada dos recursos públicos.

Alternativa E: A concessão ou utilização de créditos ilimitados é expressamente vedada pelo artigo 167, inciso VIII. Isso impede que o orçamento seja manipulado de maneira a comprometer o equilíbrio fiscal e a responsabilidade da gestão pública.

Para resolver questões como esta, é importante que o candidato conheça bem os artigos da Constituição relacionados ao orçamento, especialmente o artigo 167. Além disso, deve prestar atenção a pegadinhas, como o uso de termos como "NÃO se inclui", que invertem o sentido esperado da resposta.

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CF, art. 167,incisos IV, V, VII, IX, X.
Pessoal, melhorando o exposto acima...

EXCESSÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS (ROL TAXATIVO) :

repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto

sobre produtos industrializados, compondo o Fundo de

Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios

(CF/88, art. 159, inc. I);

destinação de recursos para as ações e serviços públicos de

saúde (CF/88, art. 198, § 2º);

destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do

ensino (CF/88, art. 212);

destinação de recursos para realização de atividades da

administração tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);

prestação de garantias às operações de crédito por antecipação

de receita – ARO (CF/88, art. 165, § 8º);

prestação de garantia ou contragarantia à União e para

pagamento de débitos para com esta.

 

Portanto, o princípio da não vinculação da receita de impostos está no

início do inciso IV do art. 167, e as exceções a ele compõem todo o

resto do texto e o § 4º.
 

Logo, a letra A não se inclui na vedação!

Art. 167, inciso IV, CF:

Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Gabarito é A.

Mas vamos aos erros das demais alternativas:

b) abertura de crédito suplementar, sem prévia autorização legislativa. Vedado.
Art. 167. São vedados: 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 

c) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Vedado.
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

d) transferência voluntária de recursos pelos Governos Estaduais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados. Vedado.

Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

e) concessão ou utilização de créditos ilimitados. Vedado.

Art. 167. São vedados:

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

"R-E-S-A GA GA" (Lembra da Lady Gaga, então: RE"S"A GAGA !)

Bons estudos.

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