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Q78859 Direito do Trabalho
Marta é empregada da empresa R, que atua no ramo de comércio de peças automobilísticas; Mirna é empregada da empresa S, que atua no ramo funerário; e Mônica é empregada da empresa T, que atua no ramo imobiliário, com venda e locação de imóveis. As categorias de todas as empregadas tiveram frustradas as negociações para aumento salarial e, por esse motivo, pretendem a cessação coletiva do trabalho. No caso da categoria de Marta, Mirna e Mônica, a greve deverá ser precedida de um aviso de
Alternativas

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Tema central: O tema trata dos prazos de comunicação prévia para a deflagração de greve em diferentes ramos de atividade, conforme a Lei nº 7.783/1989.

Legislação Aplicável:

Serviços ou atividades essenciais: Lei nº 7.783/1989, Art. 13: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a comunicar a decisão de deflagrar a greve com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação."

Atividades não essenciais: Lei nº 7.783/1989, Art. 14: "Na greve em atividades não essenciais, [...] com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação."

O Art. 10 da mesma lei define como atividades essenciais, entre outras: funerários (inciso IV).

Análise de cada caso da questão:

Marta – Comércio de peças automobilísticas: Atividade não essencial. Prazo: 48 horas (Art. 14).
Mirna – Ramo funerário: Atividade essencial! Prazo: 72 horas (Art. 13 e Art. 10, IV).
Mônica – Ramo imobiliário: Não essencial. Prazo: 48 horas (Art. 14).

Exemplo prático: Caso um sindicato de trabalhadores de uma funerária pretenda iniciar greve, deve notificar a empresa e os interessados com pelo menos 72 horas de antecedência, sob pena de ilegalidade do movimento.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A apresenta corretamente os prazos: 48 horas (não essencial), 72 horas (essencial), 48 horas (não essencial) para Marta, Mirna e Mônica, respectivamente, em consonância com os Arts. 13 e 14 da Lei nº 7.783/1989.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

B) Cita prazos inexistentes (24h), ignorando a lei.
C) Investe os prazos: coloca 72h onde deveria ser 48h e vice-versa.
D) Sugere o mesmo prazo (72h) para todos, ignorando o tipo de atividade.
E) Aplica prazo único (48h) para todas, contrariando a distinção legal.

Dica para provas: Atenção ao tipo de atividade (essencial ou não). Essa é a principal pegadinha: o erro comum é desconsiderar esse critério, que exige leitura atenta do enunciado.

Jurisprudência e Doutrina:
STF/ADI 3.765: Reconhece validade dos prazos.
Maurício Godinho Delgado ressalta a importância dos prazos para garantir interesse coletivo e ordem pública.

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Peças Automobilísticas: serviço NÃO urgente/imprescindìvel - 48 horas de antecedência

Imobiliária: serviço NÃO urgente/imprescindìvel - 48 horas de antecedência

Ramo funerário: imprescindível. - 72 horas de antecedência

resposta letra A,

A Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, traz:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

§único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão noificados, com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

Art. 13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle do tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

 

Em atividades consideradas essenciais a necessidade de aviso prévio para o exercício regular do direito de greve extende-se por 72 horas retroativamente ao dia em que se iniciará a cessação das atividades. Nas atividades não-essenciais esse aviso prévio deverá ser de 48 horas.

Dessarte, por força do artigo 10 da lei 7783/89 os serviços funenários são considerados essenciais, enquanto os outros dois (Imobiliários e peças automobilísticas) não o são.

Conclui-se portanto que a necessidade de prévio aviso será de, respectivamente, 48, 72 e 48 horas para cada classe de empregados.

Bons estudos a todos! :-)

Serviço funerário é considerado atividade essencial.

Atividades comuns -> 48h

Atividades Essenciais -> 72h

Antecedência para comunicar a  greve.

Regra: 48h

Serviços essenciais: 72h

 

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