Ao dispor sobre o “Processo Legislativo” a Constituição Fed...
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (E):
I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (C)
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção FEDERAL, de estado de defesa ou de estado de sítio. (B)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros. (A)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (D)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta
a) proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, ao menos dois quintos dos votos dos respectivos membros.
R:três quintos dos votos dos respectivos membros
b) GABARITO
c) Constituição poderá ser emendada mediante proposta de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
R: maioria relativa de seus membros.
d) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta, por mais uma vez, na mesma sessão legislativa.
R:§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
e) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República, do Vice-Presidente e do Presidente do Senado Federal.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A - Errado, são 3/5
B - GABARITO
C - Errado, mais da metade e será por maioria relativa
D - Errado, não poderá ser objeto de nova proposta
E - Errado, Vice Presidente e Presidente do Senado não possuem competência
Medida Provisória ou Emenda Constitucional NÃO PODEM SER OBJETO NA MESSA SESSÃO.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
LEIS, PODEM !
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Breve Resumo Processo Legislativo
▪ Legitimados para propor EC: CD ou SF (1/3, no mínimo); PR; AL das UF (mais da metade - maioria RELATIVA)
▪ EC e MP rejeitadas: é VEDADO reedição na mesma SESSÃO legislativa.
▪ PROJEITO DE LEI rejeitado: é PERMITIDO reedição na mesma SESSÃO legislativa (requisitos: proposta da maioria ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das CASAS DO CN)
EM VERMELHO ESTÃO OS ERROS. EM AZUL OQ CONDIZ COM O TEXTO DA CONST.
A) a proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, ao menos dois quintos dos votos dos respectivos membros.
EC --> cada casa, 2 turnos, por 3/5
art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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B) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ( GABARITO )
Trata-se das limitações CIRCUNSTANCIAIS ao poder de emenda;
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C) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
MAIORIA RELATIVA!!!!
art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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D) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta, por mais uma vez, na mesma sessão legislativa.
Não poderá NÃO! Trata-se do principio da irrepetibilidade ABSOLUTA do poder de emenda;
art. 60, § 5º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(No proc. legilstivo comum aplica-se também tal principio, porém é RELATIVO, pois poderá ser "revisto" qd uma das casas dispor por MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS; art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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E) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República, do Vice-Presidente e do Presidente do Senado Federal.
Os legitimados p/ EC é diferente dos legitimados das leis ordinárias e leis complementares (esse último - LO e LC- tem o rol mais extenso)
art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República; (** NÃO FALA VICE-PRESID)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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